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Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

Manter casa de prostituição é crime que deve ser punido. O fato de haver tolerância ou indiferença na repressão criminal não significa que a conduta não está tipificada no CP. Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ acolheu o recurso do MP gaúcho contra a absolvição de três acusados de infringir o artigo 229 do Código Penal.

10/3/2009


Encontros pagos

Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

Manter casa de prostituição é crime que deve ser punido. O fato de haver tolerância ou indiferença na repressão criminal não significa que a conduta não está tipificada no CP. Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ acolheu o recurso do MP gaúcho contra a absolvição de três acusados de infringir o artigo 229 do Código Penal.

O código prevê pena de dois a cinco anos mais multa para quem mantiver, "por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente".

A Justiça gaúcha absolveu os réus, entendendo que o fato não constitui infração penal. Decisão mantida pelo tribunal estadual, para quem é reconhecido à sociedade civil o direito de descriminalização do tipo penal configurado pelo legislador. A conclusão dos desembargadores é que a manutenção da penalização nesse caso em nada contribui para o fortalecimento do Estado democrático de direito e apenas resulta num tratamento hipócrita diante da prostituição institucionalizada com rótulos como 'acompanhantes', 'massagistas' (...), que não sofre qualquer reprimenda do poder estatal, visto que a conduta é, há tempos, tolerada e divulgada diariamente.

Para o Ministério Público, contudo, basta para configurar o tipo penal a manutenção, por conta própria ou alheia, de lugar destinado a receber casais para encontros destinados à prática sexual mediante pagamento.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitava o recurso e foi acompanhado pelo ministro Jorge Mussi. Mas a maioria dos integrantes da Quinta Turma deu razão ao MP gaúcho. A conclusão majoritária da Turma, levando em consideração entendimento tomado em outro caso da relatoria do ministro Felix Fischer, é que a norma incriminadora não pode ser neutralizada ou ser considerada revogada em decorrência de desvirtuada atuação policial. Esse pensamento é comum aos ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho.

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