Migalhas Quentes

Artigo publicado em Migalhas é transformado em Projeto de Lei no Senado Federal

O artigo "Iluminação pública - Desonerando os municípios da incidência do IPI", de autoria do advogado Alfredo Gioielli, publicado em outubro de 2008 em Migalhas (Migalhas 2.006 - 16/10/08 - "Iluminação pública - Desonerando os municípios da incidência do IPI" - clique aqui), virou Projeto de Lei no Senado Federal.

2/3/2009


O projeto do artigo

Artigo publicado em Migalhas é transformado em PL no Senado



O artigo "Iluminação pública - Desonerando os municípios da incidência do IPI", de autoria do advogado Alfredo Gioielli, publicado em outubro de 2008 em Migalhas (Migalhas 2.006 - 16/10/08 - "Iluminação pública - Desonerando os municípios da incidência do IPI" - clique aqui), virou Projeto de Lei no Senado Federal.

Segundo o autor do texto, o senador Sérgio Zambiasi propôs o Projeto de Lei nº 466/2008 (clique aqui) - que pretende ver desonerado os Municípios da incidência do IPI -, após tomar conhecimento do artigo, e com base nos elementos levantados.

Representando a ABILUX - Associação Brasileira da Indústria de Iluminação, Alfredo Gioielli entregou ao senador, em 18/2, uma Moção de Apelo ao Congresso Nacional (foto).

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Iluminação pública - Desonerando os municípios da incidência do IPI

Alfredo Gioielli*

A Constituição Federal (clique aqui) em seu art. 150, inciso VI, letra "a", veda expressamente a União, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Referida regra negativa de competência tributária, é considerada como norma de imunidade, assim, afasta a possibilidade de tributação de determinadas pessoas ou bases econômicas.

A imunidade não se confunde com isenção, posto que a imunidade é norma constitucional que denega competência às pessoas estatais, portanto, regra de exceção, somente inteligível se conjugada à outra, que concede o poder tributário, limitando-lhe a extensão de forma lógica e não sucessiva no tempo.

Pois bem, após delinear tal instituto, é imperioso mencionar que os Municípios ao contratarem com a iniciativa privada, por meio de licitação amparada pela Lei nº 8.666/93 (clique aqui) e Lei nº 10.520/02 (clique aqui), a aquisição de materiais para seu consumo, ou para realização de obras que serão destinadas aos próprios munícipes, sofrem de forma indireta a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, exação de competência da União Federal.

Um exemplo prático de que os Municípios são tributados indiretamente pela exação em comento, é o decorrente da aquisição de luminárias para iluminação em obras públicas, cuja tributação é fixada pela alíquota máxima de 15% (quinze por cento), sendo certo, que o referido imposto na cadeia produtiva se torna custo, e ao ser calculado no cômputo do fornecimento, acaba integrando o preço final do produto que, por sua vez, o Município não se aproveita do crédito em virtude de não ser contribuinte, por expressa vedação legal.

A incidência do IPI ocorre sobre os produtos industrializados que, na Tabela de Incidência – TIPI, estejam discriminados em códigos de classificação fiscal aos quais correspondem alíquotas variáveis controladas pelo Poder Executivo. A redução do IPI para uma alíquota menor ao produto em questão, trará enormes benefícios aos Municípios e a população, como se verá mais adiante.

Ao reduzir a alíquota do imposto, o Poder Público será o primeiro beneficiado, pois irá iniciar os certames licitatórios, obtendo preços mais competitivos, uma vez que nas licitações, o preço ofertado pelo pacote voltado para área de Iluminação Pública, será inserido sem a incidência do Imposto, ficando disponível para o ente da Federação reserva em caixa para dispor em outras finalidades, e até mesmo incrementar outros projetos de Iluminação.

Adquirindo os produtos com alíquota de IPI inferior a 15% (quinze por cento), além de aumentar a competitividade nas licitações, os Municípios poderão dispor de mais recursos financeiros para;

i) ampliar a manutenção corretiva e preventiva do sistema de iluminação pública visando garantir o funcionamento, os parâmetros luminotécnicos e a excelência no aspecto visual estético;

ii) contribuir para modernização e eficientização do sistema de iluminação pública possibilitando a redução do consumo de energia;

iii) melhoria da imagem das Cidades e das condições noturnas de uso dos espaços públicos, em atividade de turismo, comércio, esporte e lazer;

iv) contribuição à segurança pública, especialmente nos aspectos relacionados à proteção da população urbana, à segurança do tráfego viário e à melhoria da qualidade de vida;

v) redução na conta de energia elétrica e melhoria na qualidade da Iluminação pública e principalmente,

vi) aumento na arrecadação, na venda de bens e serviços, e o inerente aumento de empregos e mão de obra local.

É importante ressaltar que essa redução de alíquota é perfeitamente possível, haja vista situações análogas a essa, em que o Chefe do Poder Executivo Federal, por meio de Decreto nº 5.697 (clique aqui), publicado em 7.2.2006, reduziu a alíquota de IPI para onze produtos que faziam parte do pacote de apóio à construção civil, fomentando o mercado da construção, e conseqüentemente dando condições para milhares de contribuintes adquirirem os referidos produtos com um custo mais baixo para finalizar suas construções.

Destaca-se que, a ELETROBRÁS com apoio do Ministério de Minas e Energia, possui o Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente, conhecido como RELUZ, que tem por objetivo promover o desenvolvimento de sistemas eficientes de iluminação pública, bem como a valorização noturna dos espaços públicos urbanos, contribuindo para melhorar as condições de segurança pública e a qualidade de vida nos municípios brasileiros.

O Programa Reluz, prevê a aplicação de R$ 2,6 bilhões[1][1], compreendendo a melhoria de 9,5 milhões de pontos e a expansão de 3 milhões de novos pontos de iluminação, até 2010. A ELETROBRÁS, por meio do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – PROCEL, tem incentivado a apresentação de projetos por parte dos municípios em todo território nacional, com objetivo de melhorar a eficiência dos serviços públicos ligados ao uso da energia elétrica, além de financiar 75% da obra.

Nesse sentido, é fundamental a desoneração dos Municípios no que tange a incidência do IPI nos materiais adquiridos dos fabricantes de produtos para iluminação pública, sendo certo, que tal medida terá efeitos significativos aos cofres das Prefeituras, uma vez que, essa diminuição da carga tributária indireta, acarretará em um melhor aproveitamento dos recursos para implementar o próprio programa RELUZ e, via de conseqüência, aquecerá o mercado nacional que, têm sofrido forte concorrência das mercadorias asiáticas, sobretudo as oriundas da China. A produção em escala desse país, associada aos baixos custos de produção, aos subsídios ao transporte e a uma clara estratégia global de atuação, tem criado dificuldades para indústria brasileira.

Outrossim, a redução do IPI a uma alíquota menor aos municípios que adquirirem por meio de licitação os produtos destinados para iluminação pública, no caso em apreço, luminárias, cuja alíquota atualmente está fixada na máxima de 15% (quinze por cento), além de proteger o mercado nacional, terá incidência equalizadora de preços, posto que, a desoneração dos municípios, aliado com o Programa Reluz, além de beneficiar a industria brasileira, reduzirá a carga tributária aos mais de 5.564 municípios adquirentes do produto nacional, por óbvio, se a referida exação continuar integrando o cômputo do preço final do produto com alíquota máxima (15%), o Órgão da Administração Pública continuará pagando custo, onerando diretamente os cofres da municipalidade e evitando que estes recursos, sejam empregados em outras finalidades sociais ou para a implementação na própria área de iluminação.

Conclui-se, portanto, que se a Constituição Federal veda expressamente os entes da Federação instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços um dos outros, seria coerente os municípios arcarem com a incidência do referido imposto nas aquisições de produtos para seu consumo? Compete o Poder Executivo Federal, em consonância com os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia, avaliarem esse situação e, conseqüentemente, desonerá-los via Decreto, reduzindo a alíquota do IPI aos produtos adquiridos para implementação de projetos voltados à área de iluminação pública.

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Notas

1Programa Nacional de Iluminação Pública – Manual de Instruções, p. 06, extraído do sitio da ELETROBRÁS

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*Advogado, coordenador jurídico da empresa Ilumatic S/A


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