MP investigando
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Declaração
É lamentável a posição da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Hoje, o Ministério Público, que já tem a atribuição legal de formular a denúncia, se aventura invadido a competência da investigação criminal que, segundo a Constituição Federal, é sim de exclusividade da Polícia Judiciária. Basta olhar o artigo 144. Amanhã, quem garante que o MP também não irá querer fazer as vezes do Judiciário e reivindicar para si a missão de julgar os acusados? Afinal, a linha de raciocínio é a mesma: “se sou eu quem faz a denúncia, então tenho condições de investigar melhor... Há! Se já sou eu quem investiga e faz a denúncia, então por que não fazer logo também o julgamento?” Estamos caminhando para uma verdadeira ditadura do Ministério Público! Será que isso interessa à sociedade? Será que este é o caminho para a manutenção das liberdades constitucionais e do Estado Democrático de Direito?
Outro dia o MP já deu mostras de que não respeita nem mesmo o Congresso Nacional. Com a aprovação da Resolução nº 77, de 17/9/2004, pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, que é, inclusive, presidido pelo Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, ditando normas para investigações criminais por membros do parquet, o MP feriu o princípio da legalidade, além de promover a usurpação de funções do Congresso Nacional. Ao invocar o art. 8º da Lei Complementar nº 75, para baixar a Resolução 77, o Conselho Superior do Ministério Público Federal foi além do próprio artigo, já que este, em seus incisos, tem natureza civil e não penal. Dessa forma, apenas mediante emenda constitucional – que, aliás, já existe em tramitação no Senado (PLS 247/2000) – poderiam ser estendidos ao Ministério Público os poderes de investigação criminal, exclusivos da Polícia Judiciária. Outro ponto a ser considerado é que inexiste competência constitucional para se aplicar, subsidiariamente, aos Estados, a Lei Orgânica do Ministério Público da União.
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Br) já entraram com uma ADIN contra essa Resolução do MP, bem como com pedido de “Amicus Curiae” junto ao Supremo Tribunal Federal, para subsidiar o Tribunal em sua decisão.
Se o MP quer investigar, não tem escapatória: terão que ir para o Congresso para mudar a Constituição. Só que não vai ser tão simples! Na Câmara, a questão já foi amplamente discutida e votada em março do ano passado. Ao aprovar o PL 3731/97, com um placar de 332 a 69 votos e 4 abstenções, os deputados decidiram que a titularidade das investigações criminais deve mesmo continuar nas mãos da Polícia.
Parabéns ao ministro Paulo Medida, relator da matéria, que, apesar de voz única no STJ, mostrou inteira coerência na defesa do que rege a Constituição. Além disso, estamos confiantes de que a matéria será resolvida em instância maior, qual seja no Supremo Tribunal Federal, com respaldo à Polícia Judiciária, quando do retorno da votação do caso Remi Trinta.
Edina Horta,
Presidente da ADPF