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STJ considera excepcional afastamento liminar de mandatário político em ação de improbidade

O STJ proclamou que o afastamento liminar de mandatário político do exercício do cargo somente pode se dar quando demonstrada a estrita necessidade da drástica medida em favor da instrução processual da ação de improbidade. Assim, a não ser que fique fortemente provado que a continuidade do mandatário político no cargo obstrui a instrução processual (colheita de provas) na ação, não cabe seu afastamento.

4/3/2009


Improbidade


STJ considera excepcional afastamento liminar de mandatário político em ação de improbidade

O STJ proclamou que o afastamento liminar de mandatário político do exercício do cargo somente pode se dar quando demonstrada a estrita necessidade da drástica medida em favor da instrução processual da ação de improbidade.

O advogado Fábio Barbalho Leite, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comenta o assunto.

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STJ considera excepcionalíssimo afastamento liminar de mandatário político em ação de improbidade

Não é infrequente que mandatários políticos sejam surpreendidos por decisões judiciais, determinando o afastamento liminar (isto é, antes de decisão final do processo) do cargo ao ensejo de ações de improbidade. Em casos assim, o Judiciário intervém forte e gravemente na condução normal da política local, ocasionando repercussões que vão muito além da pessoa do mandatário político envolvido e alcançam o próprio exercício seja da política legislativa, seja da política no âmbito da Administração.

Fica daí realçado o caráter extremamente gravoso da medida, suas repercussões inalteráveis (tempo de mandato perdido com o afastamento do cargo) e mesmo a possibilidade de vir a cristalizar-se verdadeira perda do mandato antes de decisão final, contrariando o disposto na própria lei n. 8.429/92, art. 20 (“A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença.”).

Atento a isso, o STJ proclamou, ao ensejo do 895.415/BA (clique aqui), sob relatoria do Min. Luiz Fux (1ª Turma) que o afastamento liminar de mandatário político do exercício do cargo somente pode se dar quando demonstrada a estrita necessidade da drástica medida em favor da instrução processual da ação de improbidade. Assim, a não ser que fique fortemente provado que a continuidade do mandatário político no cargo obstrui a instrução processual (colheita de provas) na ação, não cabe seu afastamento.

Segundo o sócio Fábio Barbalho Leite, “em tais casos excepcionalíssimos, como o afastamento do mandatário político somente se justifica como extrema solução para impedir que o mesmo obstaculize a instrução probatória, terá o mandatário direito a retorno ao cargo tão logo sejam colhidas as provas que o mesmo poderia concretamente turbar a produção; por mesma razão, deve voltar o mandatário político ao cargo, uma vez verificado eventual atraso na colheita da prova por desídia ou demora do Ministério Público ou do órgão judicial, eis que a nenhum dos sujeitos de um processo judicial cabe impor a outrem ônus processual decorrente de sua própria negligência e/ou procrastinação.”

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Fonte: Edição nº 313 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.


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