Dano moral
TJ/DF - Makro é condenado por dano moral a consumidor
O autor da ação de reparação de danos foi ao Makro adquirir um refrigerador no dia 5 de maio de 2004. Mesmo sendo cliente cadastrado e possuidor do passaporte Makro, o consumidor foi surpreendido com a informação de que o produto somente seria liberado após compensação do cheque, a não ser que fosse realizado o pagamento em dinheiro de metade do valor da compra. O autor ressalta que seu cheque foi encaminhado para consulta e não foi constatada nenhuma restrição ao seu crédito.
O Makro afirma ter negado a retirada imediata da mercadoria porque o cliente não apresentava média de compras nem próxima a um terço do valor do produto. Alega que a praxe adotada pelo atacadista objetiva reduzir os índices de inadimplência, motivo pelo qual o autor da ação foi informado de que deveria aguardar a compensação do cheque para retirar a mercadoria. Argumenta não ter se recusado a receber o cheque, mas apenas tentado conciliar sua política comercial de segurança com os interesses do consumidor.
Segundo os desembargadores, o Makro feriu o direito básico do consumidor à informação, consagrado no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui). A juíza que condenou o atacadista em primeira instância explica que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir. Além disso, o artigo 54, §§ 3º e 4º, do mesmo Código impõe ao fornecedor dar conhecimento ao consumidor, de forma ostensiva, das regras que importem limitação de direitos, de forma a permitir sua imediata e fácil compreensão.
A magistrada afirma que a exigência de manutenção de média de compras imposta pelo Makro somente no momento de entrega da mercadoria é totalmente desprovida de amparo legal e abusiva. Segundo a juíza, se o estabelecimento mantém um cadastro de clientes, inclusive fornecendo a estes passaporte que os autoriza a efetuar compras com cheques, não pode surpreendê-los com adoção de regras que não foram previamente estabelecidas e a eles comunicadas.
"Considerados tanto os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora, diante da negativa do estabelecimento comercial, através de seus prepostos, de imediata retirada da mercadoria regularmente adquirida, bem como a culpa da ré ao inserir na execução do contrato entabulado entre as partes exigência restritiva de direitos, sem as cautelas legalmente exigidas e sem promover a comunicação prévia ao consumidor, merece amparo a pretensão de reparação de danos", afirma a magistrada.
-
Processo : 2004.01.1.097305-5 - clique aqui
_________________