Manifesto
Divulgou-se no site do STJ – Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, notícia de decisão de sua Quarta Turma no julgamento de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença extraída originalmente em ação proposta por um correntista na qual pleiteava indenização em virtude de saques efetuados em sua conta corrente sem sua autorização.
Ao dar provimento ao recurso da CEF, o relator. Ministro Fernando Gonçalves, afirmou que, ao estabelecimento bancário, basta, nestes casos, comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente, que tinha a sua guarda, e não que foi o cliente, pessoalmente, quem efetuou a retirada. “Achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que se houve saque com o emprego de tal documento magnético, cabe ao autor provar que a tanto não deu causa”. “Não basta alegar que dele não fez uso. Tem de demonstrá-lo”!
A AUSBANSCE – Associação dos Usuários de Serviços de Natureza Bancária, Financeira, de Crédito e Securitária e do Comércio Eletrônico, manifesta sua extrema preocupação com este precedente que prejudica todos os usuários de Banco que, mais do que nunca, são compelidos a utilizarem-se dos cartões magnéticos pelos próprios Bancos os quais, no entanto, pretendem, e agora, com esta decisão, logram êxito, repassar aos seus clientes todo o risco da lucrativa operação com tais cartões.
De fato, os Bancos reduzem mão-de-obra nas suas agências, aumentando as filas nos caixas de forma a impor aos seus clientes o uso dos terminais de auto-atendimento que, por sua vez, são quase sempre dispostos nas agências em locais sem vigilância ou fiscalização por parte dos funcionários do próprio banco, facilitando e permitindo que criminosos ali atuem obtendo as senhas eletrônicas e os cartões dos correntistas, aproveitando-se do desenho desses terminais e da dificuldade de alguns correntistas de lidarem com eles.
Embora os Bancos lucrem com essas operações, seja pela redução da mão-de-obra, seja pela cobrança de tarifas pela concessão do cartão magnético e pelas operações com ele realizadas após um determinado limite mínimo de utilizações, pretendem que o risco dessas operações fique exclusivamente com o correntista, ganhando, mais uma vez, ao oferecer-lhe um seguro para esse fim.
O que mais surpreende dessa decisão do STJ é o fato de que afasta a aplicação de princípios já cristalizados do Código de Defesa do Consumidor, como a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a inversão do ônus da prova, jogando por terra o longo esforço das associações de defesa do consumidor e do Ministério Público de fazer valer contra as Instituições Financeiras esses mesmos princípios.
Mais uma vez, o poder econômico encontra guarida nas Instituições do Estado, em prejuízo aos direitos inerentes à Cidadania, ficando o consumidor refém dos interesses privados das grandes corporações.
AUSBANSCE
Frederico FavachoPresidente