Sobe ou desce?
TJ/RN - Família presa em elevador será indenizada
A decisão foi da 1ª Câmara Cível, reformando a decisão da 5ª Vara Cível de Natal, apenas para elevar o valor a ser pago às crianças, que anteriormente foi estipulado em R$ 5 mil.
A empresa argumentou que no contrato celebrado entre as partes não há previsão de tempo de resposta aos chamados que ocorram a partir de 17h18 até às 07h30, nos dias de final de semana.
Sustenta que o contrato prevê o tempo máximo de 300 minutos para resposta aos chamados feitos entre as 07h30 e às 17h18, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, sendo, pois, equivocado o entendimento do juiz de que o contrato fixa o prazo máximo de 30 minutos para o atendimento aos chamados de socorro de passageiros presos em cabine do elevador.
Contestou também o valor da indenização, que deveria ser de R$ 5 mil para todos, pois reconhece que todos passaram pela mesma situação, de modo que não se pode dizer que o dano moral de uma criança é inferior ao dano de um adulto. Ainda segundo a empresa, houve culpa recíproca das vítimas, uma vez que a parada do elevador foi causado pela variação da tensão elétrica na rede interna do edifício.
Já as vítimas alegam que o valor indenizatório concedido pelo juiz não é suficiente para compensá-los pelos grandes danos suportados, bem como para educar e punir a empresa pela sua negligência, sobretudo considerando-se a péssima qualidade do serviço prestado. Sustentam que não se pode conceber que as crianças recebam uma indenização em valor menor do que a arbitrada para os adultos, posto que sofreram da mesma forma, sendo, inclusive, uma de colo. Assim pediram elevação da indenização.
Para o relator do processo, o juiz convocado Virgílio Fernandes, as vítimas do evento danoso estão amparadas pelo CDC (clique aqui), pela teoria da responsabilidade objetiva. Nela, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e a relação de causalidade entre a atividade do agente e o dano gerado.
O relator entendeu que é completamente inaceitável que o atendimento às chamadas de urgência, sobretudo as que tratem de casos de pessoas presas na cabine e as referentes a acidentes, demore 300 minutos para serem atendidas. Para ele, a cláusula que prevê o prazo máximo de 300 minutos para o atendimento dos chamados é abusiva e exorbitante, a qual beneficia unicamente à morosidade e ao descaso da empresa responsável por fazer a manutenção dos elevadores.
"Ora, a chamada feita por um consumidor que encontra-se preso em um elevador é tida como de extrema urgência, de modo que o serviço de atendimento ao cliente da OTIS deveria ser ágil no sentido de fazer com que o seu cliente permanecesse o menor espaço de tempo possível trancado dentro da cabine. De tal sorte, consoante fora explanado, é inconcebível que a OTIS imponha ao seu cliente o prazo de 300 minutos até que seja atendida a chamada de urgência", explanou o magistrado.
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