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STJ não aplica princípio da insignificância a furto de celular

O STJ negou pedido de liminar em habeas-corpus em favor de condenado à pena de um ano e seis meses de prisão pelo furto de um aparelho celular, na cidade de Belo Horizonte. O pedido contra a decisão do TJ/MG foi indeferido pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do STJ.

17/1/2009


Furto

STJ não aplica princípio da insignificância a furto de celular

O STJ negou pedido de liminar em habeas-corpus em favor de condenado à pena de um ano e seis meses de prisão pelo furto de um aparelho celular, na cidade de Belo Horizonte. O pedido contra a decisão do TJ/MG foi indeferido pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do STJ.

A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais se baseou no princípio da insignificância (ou bagatela) para pedir a cassação do mandado de prisão expedido pelo TJ mineiro em decorrência da condenação, até o julgamento do mérito do habeas-corpus no STJ.

A defesa argumenta que somente haverá crime se houver lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Nesses casos, porém, não se leva em conta apenas o valor do bem material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e consequências do delito cometido. No caso do acusado, a defesa apontou o objeto, avaliado em R$ 35,00, como sendo insignificante.

Para o ministro Carvalhido, o acórdão do TJ/MG não apresenta qualquer tipo de irregularidade. O Tribunal mineiro afastou a aplicação do princípio da insignificância após examinar as provas trazidas aos autos, as peculiaridades relativas à coisa furtada e as circunstâncias subjetivas da conduta delitiva.

O acusado furtou o aparelho celular da vítima e o arremessou no rio Arrudas. Após busca do Corpo de Bombeiros, foi encontrada apenas a carcaça e a bateria do telefone, conforme confirmado pela vítima, por testemunhas e pelo próprio acusado. Os objetos foram levados para avaliação da perícia.

O montante de R$ 35,00, portanto, não se refere ao aparelho celular em sua integralidade, mas sim às suas partes encontradas no rio. Assim, de acordo com o ministro, o valor alegado pela defesa não pode ser considerado como sendo do telefone, bem como é sabido que um aparelho celular não apresenta valor insignificante no mercado.

O mérito do HC será julgado pelo colegiado formado pelos ministros da Quinta Turma. O relator é o ministro Jorge Mussi.

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