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CCJ aprova tipificação do crime de fabricar arma sem autorização

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou proposta que tipifica o crime de fabricar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A pena prevista é de reclusão de quatro a oito anos e multa. A proposta ainda será analisada pelo Plenário.

20/12/2008


Arma

CCJ aprova tipificação do crime de fabricar arma sem autorização

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou proposta que tipifica o crime de fabricar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A pena prevista é de reclusão de quatro a oito anos e multa. A proposta ainda será analisada pelo Plenário.

O texto aprovado foi o substitutivo do deputado Carlos Willian (PTC/MG) ao Projeto de Lei 7349/06, do deputado Bernardo Ariston (PMDB/RJ).

O projeto original alterava o Código Penal (Decreto-Lei 2848/40) e o Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/03), mas o relator optou apenas por incluir o crime no artigo 17 do Estatuto.

Explosivos

O projeto original também previa a supressão do artigo 253 do Código Penal, que é o de fabricar, fornecer, adquirir possuir ou transportar explosivos ou gás tóxico ou asfixiante.

De acordo com o relator, apesar de o Estatuto do Desarmamento prever que é crime "possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", restaria sem previsão o crime de fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar gás tóxico ou asfixiante.

Servidor público

O relator também retirou do projeto o aumento de pena nos casos em que o autor desse crime for servidor público ou agente político e utilizar as prerrogativas do cargo ou função para cometer o crime.

Ele explicou que a lei já diz quem pode ou não portar arma. Ele afirma que "o fato de ser o agente servidor público ou agente político não facilita o cometimento do crime".

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI No , DE 2006

(Do Sr. Bernardo Ariston)

Revoga o art. 253, modifica a redação do art. 251, ambos do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), modifica o art. 14 e introduz parágrafo único no mesmo artigo, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei introduz modificações no Código Penal Brasileiro e na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a finalidade de atualizar dispositivos e agravar a pena quando o crime for praticado por servidor público ou agente político.

Art. 2º O art. 251 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 251. Fabricar, apropriar-se, portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar artefato explosivo ou substância de efeitos análogos que ocasione dano de qualquer espécie.

Pena: reclusão de 3 (três) a 6(seis) anos

AUMENTO DA PENA

§ 2º As penas aumentam-se de um terço:

1) se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior;

2) se é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo;

3) se o agente é servidor público ou agente político e utiliza as prerrogativas do cargo ou função para cometer o crime.

MODALIDADE CULPOSA

§ 3º No caso de culpa, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

..................................................................................”

Art. 3º Fica revogado o art. 253 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940).

Art. 4º O artigo 14 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

Art. 14. Fabricar, portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

AUMENTO DA PENA

§ 1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o agente é servidor público ou agente político e utiliza as prerrogativas do cargo para prática do crime.

..................................................................................”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

Nosso Código Penal data do ano de 1940; desde então face as inovações fantásticas ocorridas nas várias áreas das atividades humanas, os costumes se modificaram, os valores também.

A par do progresso que melhorou a qualidade e expectativa de vida das pessoas, o acompanhamento e crescimento paralelo das ações nefastas e criminosas fez-se também presente. A figura tradicional do devoto minucioso e honesto coletor de impostos cedeu lugar às máquinas computadorizadas, impessoais e frias, usualmente manipuladas com grau de impessoalidade, revelando, em muitos casos, certa avidez na imposição tributária e nos preços de serviços públicos, de modo geral.

Na linha dessa busca de participação, principalmente no aspecto financeiro, do Estado nas atividades privadas, ocorreu fortalecimento da autoridade e das instituições públicas, e, não raro, a impregnação no agente ou servidor enquanto pessoa das prerrogativas atinentes ao órgão. Em conseqüência ocorrem, em muitos casos, confusão maliciosa entre a necessária autoridade atribuída à autoridade, no exercício de cargos e funções, com os direitos a ele garantidos como cidadão; devido a essa distorção, empregados públicos, algumas vezes utilizam-se das prerrogativas mencionadas e de oportunidades surgidas, para praticarem delitos, com a quase certeza de não serem descobertos.

Embora a situação já fosse preocupação do legislador penal que dedicou capítulo especial ao fato, prevendo os tipos de “Crimes Contra a Administração Pública” praticados por particulares ou por agentes políticos e servidores, é realidade presente e exigência, que devem ser procedidas modificações nos dispositivos referentes, adequando-os às situações presentes.

À primeira vista pensamos em colocar o comportamento tipo previsto no PL, como modalidade de peculato (crime praticado por servidor contra a Administração Pública); posteriormente, entendemos que a reformulação do artigo 251 do Código Penal e alteração no artigo 14 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – SINARM – seriam mais adequadas aos nossos objetivos.

Em primeiro lugar, esta diretriz aloca os dispositivos que versam a matéria de que tratamos em sítio que lhe é mais adequado, pois a conceituação de peculato tem características que lhe são inerentes e que estão circunscritas, em tese, ao exercício das funções do servidor ou agente político; além disso as disposições da Lei nº 10.826 que trata do SINARM – Estatuto do Desarmamento – Armas de Fogo, revestem-se de matizes mais flagrantemente ligadas à segurança pública e persecução criminal, em princípio mais dinâmica, cujos delitos provocam maior clamor social e tem pontos convergentes com nossa iniciativa, fatos que aconselham a regulamentação penal em conjunto.

Outra vantagem da nova concepção é que o tipo passa a apenar o comportamento criminoso do particular e do empregado público, este último com agravante.

Achamos oportuno propor a revogação do artigo 253 do CP, mesmo tendo o dispositivo sido derrogado pelo mencionado art. 14, por questão de clareza.

Além da agravante específica, relativa a situação dos servidores e agentes o infrator poderá, eventualmente, ser enquadrado nas agravantes genéricas do art. 61 do Código Penal.

Entendemos também de incluir o termo “fabricar” tanto no Código Penal, quanto na Lei 10.826, porque, mesmo sob forma rudimentar, armas de fogo e artefatos explosivos têm sido fabricados por particulares.

São as razões de nosso PL, para o qual pedimos total apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões, em de de 2006.

Deputado BERNARDO ARISTON

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