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Disputa entre Sabesp e ECT pelo direito de emitir boletos

A advogada Clarissa Ferreira de Melo Mesquita e o sócio José Roberto Manesco, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comentam, em matéria publicada no boletim eletrônico da banca, a Disputa entre Sabesp e ECT pelo direito de emitir boletos.

17/12/2008


Disputa

A Disputa entre Sabesp e ECT pelo direito de emitir boletos

A advogada Clarissa Ferreira de Melo Mesquita e o sócio José Roberto Manesco, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comentam, em matéria publicada no boletim eletrônico da banca, a Disputa entre Sabesp e ECT pelo direito de emitir boletos.

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Disputa entre Sabesp e ECT pelo direito de emitir boletos

Há cerca de dois anos a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) implantou um sistema de leitura do hidrômetro em que um técnico mede o consumo de água no local e ao mesmo tempo emite o boleto de cobrança ao cliente.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT questionou esse mecanismo de distribuição de conta alegando que detém o monopólio postal, com respaldo na lei 6.538/78. Em outubro de 2008, a ECT obteve uma liminar em primeira instância que a impediu de realizar tal procedimento em parte da zona norte. Dias atrás, em 14 de novembro, o caso foi julgado pelo Tribunal Regional da Terceira Região que autorizou a entrega de contas de água diretamente aos consumidores.

A advogada associada Clarissa Ferreira de Melo Mesquita observa que o setor postal vem suscitando diversas discussões ao longo dos últimos anos, especialmente em razão da proliferação de empresas de distribuição. Já há algum tempo é esperada uma reformulação do setor. A esse respeito, tem-se o Projeto de Lei nº 1.491/1999, que poderia vir a ser a Lei Geral do Sistema Nacional de Correios, mas em outubro de 2003 foi solicitada sua retirada, pelo atual governo.

No momento, tem-se a disputa entre a Sabesp e a ECT pelo direito de emitir boleto e tramita no Supremo Tribunal Federal a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46-7/DF, na qual a Associação Brasileira de Empresas de Distribuição - ABRAED, representando as empresas de distribuição, questiona o monopólio postal. Grande parte dos debates gira em torno da falta de regras claras a bem orientarem o setor, que se encontra imerso a uma grande insegurança.

A Constituição de 1988 prevê a competência da União de “manter o serviço postal”, o que dá ensejo a variadas interpretações sobre sua natureza jurídica (pode ser entendido como atividade econômica ou como serviço público). Já a lei nº 6.538/78 que estabelece o monopólio postal em várias atividades é questionada na ADPF nº 46-7 tanto do ponto de vista de sua recepção (segundo a ABRAED a lei não teria sido recepcionada pela CF/88) quanto do ponto de vista de sua interpretação (por exemplo, questiona-se a abrangência do conceito de “carta”). Até o momento, sete ministros do Supremo Tribunal Federal votaram na ADPF nº 46-7, sendo isolada até agora a posição do ministro Marco Aurélio pela não recepção do monopólio no setor postal.

Em linha com o entendimento que vem prevalecendo no Supremo Tribunal Federal, para o sócio José Roberto Manesco a exclusividade de prestação do serviço público postal universal é da ECT, já que a lei nº 6.538/78 ainda rege o setor. Não seria razoável, nem prudente que os juízes passassem a tratar do assunto com base em suas opiniões pessoais, desconsiderando-se a exclusividade que faz parte do modelo econômico atualmente adotado no setor postal, por meio do qual se possibilita que a ECT universalize o serviço postal, prestando-o em locais em que o mesmo é altamente deficitário (por meio da prática do chamado “subsídio cruzado”). Para o sócio José Roberto Manesco, assim, eventual questionamento do modelo deverá ser acompanhado de uma mudança na lei. Em 1999 foi encaminhado ao Congresso o Projeto de lei nº 1.491, que o sócio ajudou a elaborar. Segundo ele, o PL respondia todas estas questões de maneira adequada e equilibrada. De qualquer forma, segundo o sócio, é importante que se diferencie a situação da SABESP que é concessionária de serviço público do caso da ABRAED que é uma associação de empresas privadas multinacionais que prestam serviços de remessa e recebimento de correspondências e encomendas. A primeira está fazendo o serviço de emissão e entrega de boletos para si e de maneira direta enquanto que as empresas filiadas à segunda prestam serviços para terceiros.

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Fonte: Edição nº 307 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.


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