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Eu bebo sim ! JT rejeita justa causa de trabalhador que se embriagou em horário de almoço

A CLT prevê, entre os motivos para a demissão por justa causa, a "embriaguez habitual ou em serviço". Com base nesta definição, o TRT da 23ª região condenou a Fazenda Farroupilha, situada no município de Pedra Preta, ao pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador demitido por se embriagar no intervalo para almoço.

12/12/2008


Embriaguez X Justa Causa

JT rejeita justa causa de trabalhador que se embriagou em horário de almoço

A CLT prevê, entre os motivos para a demissão por justa causa, a "embriaguez habitual ou em serviço". Com base nesta definição, o TRT da 23ª região condenou a Fazenda Farroupilha, situada no município de Pedra Preta, ao pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador demitido por se embriagar no intervalo para almoço.

A condenação foi mantida pela Sétima Turma do TST, que rejeitou agravo de instrumento da fazenda porque esta não conseguiu demonstrar a existência de violação legal ou de divergência jurisprudencial específica, condições necessárias à admissão do agravo.

O trabalhador foi admitido pela Farroupilha em 1994, para prestar serviços gerais. Foi demitido em 1998 sem receber verbas rescisórias, e ajuizou reclamação trabalhista em que pedia, também, horas extras e FGTS.

Na contestação, a fazenda afirmou que a dispensa se deu por justa causa porque, naquele dia, o empregado "se apresentou no local de trabalho em completo estado de embriaguez, sem as mínimas condições físicas e psicológicas para desempenhar suas funções".

A sentença de primeiro grau manteve a justa causa, com base nos depoimentos e nas provas apresentadas pela Farroupilha. As testemunhas ouvidas contaram que, no dia em que foi demitido, o empregado, no intervalo para almoço, "caiu da cama" no alojamento da fazenda e se machucou.

Antes disso, teria comprado dois litros de cachaça e estava em estado "alterado" e cheirando a álcool. O trabalhador, em seu depoimento, afirmou que costumava ingerir bebida alcoólica, mas, naquele dia, não havia bebido nada. O juiz de primeiro grau, porém, considerou que os demais depoimentos deixaram claro seu estado de embriaguez, condição "extremamente grave, pois o autor trabalhava como operador de máquinas".

No julgamento do recurso ordinário, o TRT/MT reformou a sentença, adotando o entendimento de que, no caso, o trabalhador foi encontrado alcoolizado ("apagado", conforme as testemunhas) no intervalo para almoço. "É bem verdade que o empregado, cônscio de seus afazeres, deveria se preservar de modo a concluir a jornada de trabalho", afirmou o TRT.

No caso, porém, assinalou que o trabalhador "detém a prerrogativa de desfrutar do seu tempo (entenda-se: aquele em que não está à disposição do empregador) da maneira que melhor lhe aprouver".

Ainda que reconhecendo a ocorrência da embriaguez, o Regional verificou que ela não se deu durante o serviço, pois o trabalhador não retornou ao trabalho depois que sofreu ferimentos ao cair da cama. Também considerou não ser o caso de embriaguez habitual, tratando-se de um episódio esporádico.

Insatisfeita com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, a empresa interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT, por não ter conseguido demonstrar divergência jurisprudencial específica para o caso.

No julgamento do agravo de instrumento pela Sétima Turma do TST, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decisão do Regional, pelos mesmos motivos que fundamentaram o trancamento do recurso de revista.

A C Ó R D Ã O

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ.

O Tribunal Regional concluiu que não era habitual a embriaguez do reclamante no curso do contrato de trabalho. Por outro lado, asseverou que, com relação ao fato que deu ensejo à ruptura contratual, não ficou demonstrado ter o reclamante se embriagado durante a jornada de trabalho. Divergência jurisprudencial não demonstrada, por não atendidos os comandos das Súmulas nº 296 e 337, II, do Tribunal Superior do Trabalho.

MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Violação do art. 538 do CPC não demonstrada, em razão do caráter procrastinatório dos segundos embargos de declaração opostos pelos reclamados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2158/1998-021-23-00.2, em que são Agravantes CARLOS ERNESTO AUGUSTIN E OUTROS - FAZENDA FARROUPILHA e é Agravado JAIR GOMES DE ABREU. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por meio do despacho às fls. 487/488, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos reclamados, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.

Os reclamados interpuseram agravo de instrumento às fls. 493/497, pretendendo a reforma dessa decisão.

Contraminuta e contra-razões não apresentadas (fl. 513).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

JUSTA CAUSA MULTA DO ART. 538 DO CPC

Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamento, in verbis:

JUSTA CAUSA

Não se conformando com a decisão proferida pelo e. Plenário deste Tribunal, que reconheceu como imotivada a dispensa do reclamante, recorre, o reclamado, alegando divergência pretoriana. Traz com a peça recursal diversas decisões, em seu inteiro teor, visando demonstrar a existência de teses divergentes.

Verifico, de plano, que não cuidou o ora recorrente de transcrever as ementas e/ou trechos das decisões as teses capazes de identificar os casos confrontados. Assim, a admissão do apelo, no particular, encontra óbice no Enunciado n. 337, II, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda que assim não fosse, as decisões colacionadas às fls. 466/483 não atendem às exigências contidas no item I do retrocitado Enunciado, não se constituindo em paradigmas aptos à comprovação de dissenso jurisprudencial.

MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC

O reclamado insurge-se contra a r. decisão proferida pelo e. Pleno deste Regional que lhe aplicou a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que só foi trazida nos embargos declaratórios matéria efetivamente passível de discussão na via por ele eleita. Aponta violação ao artigo 538 do CPC.

Observo, de imediato, que não se há falar em ofensa ao dispositivo legal retrocitado, porquanto o e. Plenário deste Regional enfrentou todas as questões colocadas em debate na via estreita dos embargos declaratórios, porém, dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 535 do CPC . (fls. 488/489)

Acrescente-se que o único modelo transcrito (fl. 453/456), nas razões do recurso de revista, é inespecífico, tendo em vista que nele a controvérsia foi apreciada sob o enfoque de premissa fática diversa naquela registrada no acórdão regional. Incidência da Súmula nº 296 do TST.

Ademais, quanto aos modelos juntados às fls. 466/483, conforme consta do despacho agravado, não foi atendido ao preceituado no inciso II da Súmula nº 337 do TST, quanto à necessidade de transcrição, nas razões recursais, dos trechos, nos quais se demonstra a tese divergente.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 03 de dezembro de 2008.

PEDRO PAULO MANUS

Ministro Relator

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