Limpeza
STF admite cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel
O município recorreu ao STF em RE 576321 contra decisão do TJ/SP que proibiu a utilização da metragem do imóvel como referencial no cálculo da taxa.
O cerne do julgamento foi o artigo 145 da CF/88 (clique aqui), que distingue taxas de impostos. A Lei define taxas como "pagamento pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Contudo, o mesmo artigo diz, num parágrafo seguinte, que "taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".
A maioria dos ministros permaneceu no entendimento adotado pela Corte em julgamentos anteriores de que o artigo 145 trata taxas como serviços divisíveis entre os usuários reais ou potenciais. Ou seja, na divisão, pode-se, sim, levar em conta o tamanho do imóvel para referência do consumo: pela tese, locais maiores abrigam mais pessoas e, quanto mais gente, maior a produção de lixo.
Já os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, contrários à cobrança baseada no tamanho do imóvel, interpretam como inconstitucional a taxa calculada a partir do tamanho do imóvel, pois isso seria característica de cobrança de imposto – como o IPTU.
Os dois disseram que o fato de um apartamento ou uma casa serem maiores não torna, necessariamente, a produção de lixo daquela família maior. "Não raras vezes, a cobrança se torna uma ofensa ao princípio da razoabilidade porque com freqüência há casas e apartamentos grandes, mas habitados por pouca gente, e casas e apartamentos menores com mais moradores", alegou Ayres Britto.
"A produção de lixo não guarda conformidade com o tamanho do imóvel", acrescentou o ministro.
Súmula vinculante
O ministro Ricardo Lewandowski propôs a elaboração de uma Súmula Vinculante sobre o assunto, para que controvérsias semelhantes não precisem ser julgadas novamente pelo Supremo – uma vez que a Corte já debateu e votou o assunto.
Essa proposta ainda não tem data para ser avaliada pelo Plenário.
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Processo Relacionado : RE 576321 – clique aqui
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