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CCJ do Senado aprova, em decisão terminativa, proposta que permite o interrogatório de presos por meio de videoconferência

A Comissão de CCJ aprovou ontem, 13/11, em decisão terminativa, a proposta que permite o interrogatório de presos por meio de videoconferência. O texto aprovado, em turno suplementar, foi o substitutivo que o senador Tasso Jereissati - PSDB/CE apresentou ao PLS 679/07, projeto de lei do senador Aloizio Mercadante - PT/SP.

13/11/2008


Videoconferência

Senado - CCJ aprova interrogatório de presos por videoconferência

A Comissão de CCJ aprovou ontem, 13/11, em decisão terminativa, a proposta que permite o interrogatório de presos por meio de videoconferência. O texto aprovado, em turno suplementar, foi o substitutivo que o senador Tasso Jereissati - PSDB/CE apresentou ao PLS 679/07 (v.abaixo), projeto de lei do senador Aloizio Mercadante - PT/SP.

Na semana passada - quando a CCJ aprovou o substitutivo em primeiro turno -, o presidente da comissão, senador Marco Maciel - DEM/PE, afirmou que há urgência na tramitação da matéria, "tendo em vista a manifestação do STF sobre a questão".

Ele se referia à decisão dessa corte, anunciada recentemente, que julgou inconstitucional a lei estadual que permite o uso da videoconferência em interrogatórios no estado de São Paulo. De acordo com o Supremo, esse procedimento deveria ser tratado por uma lei federal - atribuição, portanto, do Congresso Nacional.

Mercadante também se referiu ao caso de São Paulo ao declarar, ontem, que "é preciso votar com urgência essa proposição, para impedir que criminosos, inclusive os de alta periculosidade, se baseiem nesse fato para pedir a nulidade dos respectivos processos". Ele também citou, entre as supostas vantagens da videoconferência, a economia de recursos públicos no transporte de presos, a prevenção contra a fuga e a agilização dos processos judiciais.

"É um instrumento que o mundo inteiro está utilizando", disse o senador.

Outro aspecto destacado por Mercadante é o fato de o projeto não fazer do interrogatório por videoconferência uma regra, mas uma opção à disposição do juiz - isso também havia sido ressaltado pelo relator da matéria na CCJ, senador Tasso Jereissati. Entre os motivos que levariam ao uso da videoconferência, estão os relacionados à segurança pública e à eventual dificuldade do réu para comparecer ao interrogatório.

"Mas se o juiz julgar que é indispensável a presença física do réu, ele assim o decidirá", ressalvou Mercadante, acrescentando que sua proposta foi elaborada de forma a respeitar o entendimento do STF sobre o tema.

Jereissati reconheceu, em seu relatório, que o uso da videoconferência "tem despertado polêmicas no meio jurídico".

O presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D'Urso, por exemplo, é contra a medida - ele argumenta que esse expediente pode "intimidar" o preso, impedindo-o de se expressar com liberdade. O senador pelo Ceará, no entanto, argumenta que a iniciativa é necessária para suprir lacunas na legislação brasileira.

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Leia mais

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº DE 2007

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a realização excepcional de interrogatório do acusado preso por videoconferência.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1°. Esta Lei altera os artigos 185, 203, 212 e 222 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Art. 2°. O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a viger com a seguinte redação:

Art.185...............................................................................

§ 1º. O interrogatório do acusado preso será realizado no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2º. O juiz, de ofício ou a pedido do Ministério Público ou da defesa, poderá determinar a realização de interrogatório por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de presença virtual, em tempo real, sempre que haja motivo devidamente fundamentado acerca de segurança pública, manutenção de ordem pública ou garantia da aplicação da lei penal e instrução criminal, e desde que sejam assegurados canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que permanecer no presídio e os advogados presentes nas salas de audiência dos fóruns, e entre estes e o preso.

§ 3º. Em qualquer caso, antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.

§ 4º. A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização dos atos processuais à distância será fiscalizada por membros do Ministério Público, da Magistratura, serventuários da justiça e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º. Será requisitada a apresentação em juízo do acusado preso, nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo. (NR)

Art. 203. ................................................................................................

Parágrafo único. A realização de oitiva de testemunha presa poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de presença virtual, em tempo real, observado o disposto no § 2º do art. 185 deste Código. (NR)

Art.212......................................................................................

Parágrafo único. O acusado poderá, mediante determinação judicial, acompanhar a oitiva de testemunha, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de presença virtual, permitida a presença de defensor. (NR)

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável.

§ 1º. As partes serão intimadas da expedição da carta precatória.

§ 2º. A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, inclusive a audiência de instrução e julgamento, no rito ordinário ou sumário, devendo ser juntada aos autos antes das alegações finais e julgamento.

§ 3º. Caso demonstrado manifesto prejuízo, a parte poderá requerer que a audiência de instrução e julgamento seja realizada após a devolução da precatória.

§ 4º. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada a sua imprescindibilidade e não suspenderão a instrução, arcando a parte requerente com os custos.

§ 5º Findo o prazo marcado para a carta rogatória, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, poderá ser devolvida, sendo imediatamente juntada aos autos.

§ 6º Na hipótese prevista no caput, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de presença virtual, em tempo real, permitida a presença de defensor.(NR)

Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Não busco com esse projeto reintroduzir a discussão sobre a importância e possibilidade do uso da tecnologia de videoconferência em favor da economia aos erários estaduais face aos elevados gastos com transportes de presos para audiências. Foi essa tônica do debate no Congresso Nacional durante a discussão de projetos que tratam da matéria, e ainda seguem sua tramitação.

Busco, portanto, apresentar projeto cuja redação compatibilize o entendimento do Supremo Tribunal Federal (revisando posição do Superior Tribunal de Justiça), com a inquestionável necessidade da introdução do moderno mecanismo de audiências por meio por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de presença virtual, em tempo real.

O Superior Tribunal de Justiça entendia que, não havendo prejuízos ao processo, o interrogatório poderia proceder por meio de videoconferência, conforme ementa de decisão abaixo transcrita:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO.

O interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, não viola o princípio do devido processo legal e seus consectários. Para que seja declarada nulidade do ato, mister a demonstração do prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ordem DENEGADA. (HC 34020/SP; Relator Ministro Paulo Medina; 6ª Turma; Data do Julgamento: 15/09/2005; DJ 03/10/2005, p. 334).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE SISTEMA DE VÍDEOCONFERÊNCIA OU TELEAUDIÊNCIA EM REAL TIME. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE, PARA CUJO RECONHECIMENTO FAZ-SE NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO, NÃO DEMONSTRADO, NO CASO.

Recurso desprovido. (RHC 15558/SP; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; 5ª Turma; Data do Julgamento: 14/09/2004; DJ 11/10/2004, p. 351).

Posteriormente, em decisão de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus 88.914-0, oriundo do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Ministro Cezar Peluzo, decidiu por unanimidade que a realização de audiência criminal através de videoconferência é ilegal, por ausência de uma Lei Federal que regule a matéria, e que é inconstitucional em razão da ofensa ao devido processo legal e limitação do exercício da ampla defesa.

Todavia, o voto do Eminente Relator Ministro Cezar Peluzo indica, no seu ver, quais seriam as características de uma futura lei em sintonia com a Constituição Federal:

Não fujo à realidade para reconhecer que, por política criminal, diversos países Itália, França, Espanha, só para citar alguns adotam o uso da videoconferência sistema de comunicação interativo que transmite simultaneamente imagem, som e dados, em tempo real, permitindo que um mesmo ato seja realizado em lugares distintos na práxis judicial. É certo, todavia, que, aí, o uso desse meio é previsto em lei, segundo circunstâncias limitadas e decisão devidamente fundamentada, em cujas razões não entra a comodidade do juízo. Ainda assim, o uso da videoconferência é considerado mal necessário, devendo empregado com extrema cautela e rigorosa análise dos requisitos legais que o autorizam. (grifo nosso).

Em linhas gerais, a videoconferência pode ser uma exceção, uma possibilidade, não a regra. Parece-me mais adequado, que a regra geral seja a realização de interrogatório no estabelecimento prisional, com o deslocamento do magistrado. E que, o interrogatório por meio videoconferência seja efetivado apenas excepcionalmente. Para isso, é necessário, primeiro, que o uso da videoconferência esteja condicionado à existência de justificativa, devidamente fundamentada pelo Juiz, com vistas a garantir segurança pública, manutenção de ordem pública ou garantia da aplicação da lei penal e instrução criminal, e desde que sejam assegurados canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que permanecer no presídio e os advogados presentes nas salas de audiência dos fóruns, e entre estes e o preso.

Além do interrogatório do acusado preso, o projeto sugere a ampliação da utilização da videoconferência no caso de oitiva de testemunha presa, e, também, a criação de regra que possibilita, mediante autorização do juiz, que acusado preso acompanhe a oitiva de testemunha por meio de videoconferência.

Há na proposta, ainda, o esclarecimento de que será admitida a presença de defensor no estabelecimento prisional durante a realização do interrogatório do acusado preso ou oitiva de testemunha presa à distância.

São as razões pelas quais julgo fundamental a aprovação de norma que autorize a realização de videoconferências em interrogatórios, desde que observado o balizamento imposto pela Constituição Federal, traduzido na excepcionalidade do uso deste novo instrumento.

Por essas razões, submeto à apreciação das Casas Legislativas a presente proposição, por se tratar de inegável avanço na legislação penal do país.

Sala das Sessões,

Senador ALOIZIO MERCADANTE

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