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STF - Direito de greve não se aplica a policiais civis de SP

O ministro Eros Grau, do STF, decidiu que o direito de greve não se aplica aos policiais civis, no caso de São Paulo. Assim, cabe à Administração estadual, "desde logo, prover no sentido do restabelecimento pleno da prestação dos serviços". A decisão do ministro será submetida a referendo do Plenário em questão de ordem na Reclamação 6568.

13/11/2008


Greve

STF - Direito de greve não se aplica a policiais civis de SP

O ministro Eros Grau, do STF, decidiu que o direito de greve não se aplica aos policiais civis, no caso de São Paulo. Assim, cabe à Administração estadual, "desde logo, prover no sentido do restabelecimento pleno da prestação dos serviços". A decisão do ministro será submetida a referendo do Plenário em questão de ordem na Reclamação 6568.

Ao analisar petição apresentada pelo estado de SP, o ministro cassou hoje liminar anteriormente concedida por ele, em setembro, que mantinha decisão do TRT da 2ª região no sentido de garantir o efetivo de 80% dos policiais em exercício.

Com a decisão do ministro, 100% do efetivo deve estar em atividade. Permanece suspenso, no entanto, o trâmite do dissídio na Justiça trabalhista, até que o Supremo analise o mérito da Reclamação e defina a quem cabe julgar a ação sobre o movimento grevista – se a Justiça comum ou a trabalhista.

Na petição, o governo paulista afirmou que, frustradas as tentativas de negociação, o movimento grevista da Polícia Civil do Estado de SP prossegue. Afirmou, ainda, que caberia ao Supremo analisar a legitimidade da greve dos policiais.

Sobre esse ponto, o ministro Eros Grau, relator do caso, afirmou que "não compete ao STF decidir sobre a legitimidade do movimento grevista deflagrado pelos policiais civis do Estado de São Paulo, mas sim à Justiça local".

DECISÃO: (PET SR/STF N. 157.197/2008)

Junte-se.

2. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Estado de São Paulo contra ato da Vice-Presidente Judicial Regimental do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Dissídio Coletivo de Greve n. 201.992008.000.02.00-7 e do Relator da Medida Cautelar n. 814.597-5/1-00, em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

3. O reclamante afirmou que a primeira autoridade, ao examinar o dissídio coletivo, deferindo, inclusive pedido de medida liminar, afrontou a autoridade do acórdão prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395. Alegou que a segunda autoridade reclamada violou também a decisão prolatada na ADI n. 3.395, pois reconheceu-se incompetente para a análise de processo referente ao dissídio coletivo mencionado e encaminhou os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

4. O reclamante sustentou que os atos judiciais seriam adversos a decisão deste Tribunal, vez que é claro o afastamento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre os contratados temporariamente e os entes da Administração aos quais estão vinculados.

5. Em exame preliminar, deferi o pedido de medida liminar: (i) suspender o trâmite do Dissídio Coletivo de Greve n. 20199.2008.000.02.00-7, em curso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, até o julgamento final desta reclamação; (ii) manter a liminar concedida pelo TRT 2ª Região, em que foi determinada a continuidade dos serviços e a manutenção de 80% [oitenta por cento] do efetivo dos profissionais da Polícia Civil do Estado de São Paulo [decisão de fls. 340/342].

6. O reclamante suscita nesta petição questão de ordem. Alega que frustradas as tentativas de negociação, o movimento grevista da Polícia Civil do Estado de São Paulo prossegue. Afirma que “a autoridade judicial a quem competir examinar o 'dissídio coletivo' deverá ter a orientação dessa C. Corte sobre como aplicar a lei de greve - destinada a empregados do setor privado - aos ocupantes de carreiras de estado que exercem funções públicas essenciais”. Afirma caber a esta Corte a apreciação da legitimidade do movimento grevista iniciado pela Polícia Civil paulista.

7. É o relatório. Decido.

8. Não compete ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a legitimidade do movimento grevista deflagrado pelos policiais civis do Estado de São Paulo, mas sim à Justiça local. Não obstante, a gravidade da situação relatada pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo --- situação que consubstancia fato notório, noticiado fartamente pela mídia - -- reclama imediata manifestação desta Corte.

9. Lê-se na ementa do MI n. 712:

“[...]

12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura”.

10. Observei no voto que proferi nesse julgamento que "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa; trata-se aí de atividades próprias do setor privado, de um lado --- ainda que essenciais, voltadas ao atendimento de necessidades inadiáveis da coletividade --- e de atividades próprias do Estado, de outro. É certo, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social exige não deixem de ser prestados em sua totalidade. Refiro-me especialmente àqueles desenvolvidos por grupos armados. Assim os prestados pela polícia civil, que para este efeito ocupam posição análoga à dos militares, em relações aos quais a Constituição (art. 142, § 3º, IV) proíbe a greve.

11. É verdade que mantive, na reclamação, liminar que exigia que somente parte --- 80% --- do efetivo da polícia civil do Estado de São Paulo permaneça trabalhando. Isso foi, no entanto, deliberado em apreciação liminar da reclamação. O conhecimento dos fatos me autoriza, todavia, a neste passo, explicitando o sentido do que foi decidido no MI n. 712, afirmar a insubsistência do direito de greve no que concerne aos policiais civis, do que resulta sua não aplicação a eles.

12. Essa afirmação deverá informar a autoridade judicial ao examinar o “dissídio coletivo” e, desde logo, o proceder da Administração estadual, à qual incumbe prover no sentido do restabelecimento pleno da prestação dos serviços. Submeterei esta minha decisão ao referendo do Pleno desta Corte. Casso a medida cautelar por mim anteriormente concedida [fls. 340/342], no que concerne à decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Dissídio Coletivo de Greve n. 201.992008.000.02.00- 7. A decisão subsiste quanto aos demais aspectos.

Comunique-se com urgência.
Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministro Eros Grau

______________

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