Atribuições
Câmara aprova competências da Defensoria na Execução Penal
A Comissão de CCJ aprovou hoje o PL 1090/07 (v.abaixo), do deputado Edmilson Valentim - PcdoB/RJ, que define o papel da Defensoria Pública na execução da pena. Entre outras medidas, a proposta determina que todas as unidades da federação prestem assistência jurídica aos detentos nos presídios de sua responsabilidade, sempre por meio da Defensoria.
A assistência, voltada aos que não tiverem condições de pagar um advogado particular, será extensível aos familiares dos presos e aos ex-detentos, e acontecerá também fora dos presídios, em núcleos especializados da Defensoria Pública.
A lei de Execuções Penais (lei 7210/84 - clique aqui) prevê apenas que "as unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais".
O projeto inclui o órgão no CNPCP; e define as competências da Defensoria, que passa a ter autorização para: requerer ao juiz o início do cumprimento da pena; solicitar a mudança do regime da pena e das condições de cumprimento determinadas na sentença; e requerer anistia e indulto - entre outras.
Relator da matéria na comissão, o deputado George Hilton - PP/MG disse que elogiou projeto porque ele faz "constar [na Lei 7210/84], expressamente, a participação fundamental que cabe à Defensoria Pública na execução penal".
Hilton, porém, propôs uma mudança no texto para assegurar que a Defensoria Pública tivesse preferência na prestação de assistência jurídica em prisões públicas, mas não a exclusividade. Contudo, por sugestão do deputado Antonio Carlos Biscaia - PT/SP durante as discussões da matéria, Hilton concordou em manter o texto original.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, já havia sido aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Segue agora para o Senado Federal.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera o artigo 16, acrescenta o inciso VIII ao artigo 61, dá nova redação ao artigo 63, dá nova redação ao artigo 69, parágrafo primeiro, dá nova redação ao artigo 80, acrescenta o capítulo IX ao título III, criando o art. 81-A e o art. 81-B, altera o artigo 83, acrescentando o parágrafo terceiro e dá nova redação aos artigos 116, 129, 144, 146, 183, 187, 188, 193 e 195 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2º A Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. As unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2º Em todos os estabelecimentos penais haverá local apropriado, destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública, para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos presos, internados, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado” (NR)
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“Art. 61....................................................................................
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VIII – A Defensoria Pública” (NR)
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“Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade, da Defensoria Pública e dos Ministérios da área social” (NR)
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“Art. 69..........................................................................................
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e da Defensoria Pública. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento” (NR)
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“Art. 80. Haverá em cada comarca, um Conselho da Comunidade, composto no mínimo, por um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, um Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.” (NR)
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“Capítulo IX
Da Defensoria Pública
Art. 81a. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva” (NR)
Art. 81-b. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
I – requerer, individual ou coletivamente:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
c) a declaração de extinção da punibilidade;
d) a unificação de penas;
e) a detração e remição da pena;
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
i) a autorização de saídas temporárias;
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
II - fiscalizar a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
V - inspecionar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio” (NR)
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“Art.83 .....................................................................................
§ 3° Haverá instalação destinada à Defensoria Públi ca” (NR)
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“Art. 116 O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem” (NR)
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“Art. 129 A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles” (NR)
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“Art. 144 O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I, do artigo 137, desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo” (NR)
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“Art. 146 O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação” (NR)
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“Art. 183 Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança” (NR)
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“Art. 187 Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade” (NR)
“Art. 188 O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa” (NR)
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“Art. 193 Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior”
(NR)
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“Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal prevê em seus artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 170º e 193º, entre outros, o direito do cidadão a uma Justiça Social. No entanto, é necessário que o Estado brasileiro viabilize a aplicação desses anseios sociais englobados nos princípios constitucionais.
Nesse sentido, um dos instrumentos mais importantes para se galgar à inclusão social é o pleno acesso à Justiça, direito fundamental, alçado à proteção das cláusulas pétreas pelo legislador constituinte. Alguns dos instrumentos previstos na Carta Magna são:
- a impossibilidade de se excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão, ameaça ou controvérsia a direito;
- a proteção dos princípios da ampla defesa e do contraditório nos processos judiciais e administrativos, assegurados aos litigantes em geral, e a impossibilidade de se constituir tribunal ou juízo de exceção; e
- a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
A dificuldade do cidadão brasileiro em ter seu direito constitucional garantido se reflete nos dados: segundo informações censitárias, há cerca de 401.000 presos no Brasil. Desses, aproximadamente 80%, não possuem condições financeiras de se fazerem representar judicial e extrajudicialmente, desconhecem os seus direitos, e são, na prática, abandonados pelo Estado. Dessa maneira, urge erigir a Defensoria Pública à categoria de autêntico órgão da Execução Penal, responsável pela tutela dos excluídos, para que essa triste realidade seja alterada.
Registra-se que a Defensoria Pública deixou de ser incluída no elenco de órgãos da Execução Penal porque, em 1984, ano de elaboração da Lei de Execução Penal, a nobre instituição ainda se mostrava incipiente, não ostentando a pujança e relevância de hoje, deflagrada pelo tratamento constitucional conferido pela Carta de 1988. Se elaborada atualmente, certamente a Lei de Execução Penal contemplaria a Defensoria Pública em seu artigo 61.
O papel do Defensor Público é de suma importância diante do emaranhado burocrático que cerca a execução penal, fazendo a interface entre a Administração Pública Penitenciária e o Poder Judiciário, muitas vezes alijado do cotidiano das unidades prisionais.
De outro lado, a presença constante dos defensores públicos dentro das unidades prisionais impõe-se como uma medida eficaz para a diminuição dos índices de violência, corrupção, tortura e desrespeito à lei. Permite ainda a viabilização de projetos ressocializadores e a garantia do atendimento jurídico integral e gratuito assegurado pela Constituição Federal de 1988.
A atuação dos Defensores Públicos nas unidades prisionais é fundamental para a garantia do efetivo cumprimento da Lei de Execução Penal, contribuindo diretamente para a redução do nível de violência urbana e riscos de rebeliões. A Defensoria Pública é igualmente vital para a concretização dos ditames constitucionais, pois permite que os hipossuficientes possam reivindicar as suas pretensões, por intermédio de Defensores Públicos que sejam realmente independentes e livres de quaisquer formas de intervenção ou interferência do Estado na sua atuação.
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar a Lei de Execução Penal, conferindo explicitamente à Defensoria Pública o papel de órgão provedor da garantia do princípio constitucional de acesso à Justiça, no âmbito da execução da pena. Desse modo, o Estado brasileiro contribuirá para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos presos, internados, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
Salas das Sessões, 16 de Maio de 2007.
Deputado EDMILSON VALENTIM
PCdoB/RJ
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