Migalhas Quentes

Baú migalheiro - Constituição dos Estados Unidos do Brasil

10/11/2008


Baú migalheiro

Há 71 anos, no dia 10 de novembro de 1937, o presidente da República, dr. Getúlio Vargas, decretou a "Constituição dos Estados Unidos do Brasil".

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O Presidente da República, dr. Getúlio Vargas, "atendendo às legítimas aspirações do povo brasileiro, à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente agravação dos dissídios partidários, que uma notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação de conflitos ideológicos, tendentes pelo seu desenvolvimento natural, a resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob funesta iminência da guerra civil ; atendendo ao estado de apreensão criada no país pela infiltração comunista, que se forma dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios de caráter radical e permanente ; e atendo a que, sob as instituições anteriores, não dispunha o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo ; com apoio nas forças armadas e cedendo às aspirações da opinião pública nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas", resolveu, para "assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade", decretar a "Constituição dos Estados Unidos do Brasil".

O Poder Judiciário teria como órgãos o Supremo Tribunal Federal, que assim deixou de ter a denominação de "Corte Suprema" ; os juízes e tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (com denominação de "Tribunais de Apelação"), e os juízes e tribunais militares, gozando os juízes das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, extintas, dessarte, a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral.

Excetuadas as causas de competência do Supremo Tribunal Federal, todas as demais passariam à competência da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salva as restrições expressas na mesma Constituição.

Ao Poder Judiciário foi vedado expressamente conhecer de questões exclusivamente políticas. O art. 96, parágrafo único, dispôs que no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei, o Presidente da República poderia submetê-la novamente ao exame do Parlamento, e se este a confirmasse por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficaria sem efeito a decisão do Tribunal.

A Justiça Militar teria como órgãos o Supremo Tribunal Militar e os tribunais e o juízes inferiores criados em lei.

Foi reduzida para 68 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos juízes.

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