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STJ suspende levantamento de valor depositado pelo Bradesco Leasing em execução fiscal
A ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do STJ, acolheu o pedido liminar da Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil para suspender o levantamento de 70% do valor de quase R$ 4,5 milhões em execução fiscal movida pelo município de Gravataí/RS, contra o banco. A decisão foi referendada pelos demais ministros da Turma.
No caso, a execução foi garantida com dinheiro em espécie, e o município requereu de imediato o levantamento de 70% do valor depositado. O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, o que levou a interposição de agravo de instrumento. O TJ/RS, por decisão unânime, entendeu pertinente a disponibilidade, nos termos da lei 10.819/03 (clique aqui).
Inconformado, o Bradesco interpôs recurso especial, o qual ainda está pendente de admissibilidade desde o dia 8/10 do corrente ano.
Com a finalidade de manter o depósito, sem que o município se apropriasse dos recursos até o julgamento do recurso especial, o banco propôs uma medida cautelar perante o TJ/RS, mas o pedido foi liminarmente indeferido.
Ao decidir, a ministra Eliana Calmon destacou que o Tribunal não poderia ignorar a dificuldade que terá o município de devolver mais de R$ 3 milhões, em 48 horas, se não tiver sucesso na demanda.
"A desobediência aos requisitos formais da lei em apreciação tem levado alguns municípios a uma situação de dificuldade, diante da imediatidade da devolução, quando vencido na demanda principal", assinala a relatora.
A presente decisão vigora até o julgamento do recurso especial, o que só ocorrerá após o exame de admissibilidade que, de acordo com a ministra, deve ser feito de imediato.
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Processo Relacionado : MC 14903 - clique aqui.
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Decisão na íntegra :
MEDIDA CAUTELAR Nº 14.903 - RS (2008/0246443-3)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
REQUERENTE : BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTRO(S)
REQUERIDO : MUNICÍPIO DE GRAVATAI
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar requerida pelo BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, objetivando dar efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento.
Na origem, tem-se ação de execução fiscal proposta pela municipalidade contra o requerente, no valor de quase R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
A execução foi garantida com dinheiro em espécie e o Município requereu de imediato o levantamento de 70 % (setenta por cento) do valor depositado.
O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento e o Tribunal, por decisão unânime, entendeu pertinente a disponibilidade, nos termos da Lei 10.819/03.
Irresignado o BRADESCO interpôs recurso especial, o qual está pendente de admissibilidade, desde o dia 08 de outubro último.
Com a finalidade de manter o depósito, sem que se efetivasse o levantamento até o julgamento do recurso especial, propôs o ora requerente, perante o Tribunal, medida cautelar, mas foi o pleito liminarmente indeferido.
DECIDO:
Embora esta Corte só aceite ser competente para examinar medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial quando já admitido, tem admitido exceções, quando presentes os pressupostos ensejadores da cautela, sendo o ato judicial cujo efeito suspensivo se pretende outorgar teratológico ou manifestamente ilegal.
Na espécie em apreciação, o requerente procurou de todas as formas obter a suspensão do levantamento, até a apreciação do especial e não lhe foi dada a chance de obter a cautela.
Examinado o ato impugnado, verifica-se que o Tribunal não poderia ignorar a dificuldade que terá o Município de devolver mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões), em 48 horas, se não tiver sucesso na demanda.
A Lei 10.819/03 deve ser aplicada em caráter excepcional, exigindo-se rigor nos requisitos impostos, um dos quais o compromisso do chefe do executivo quanto a devolução do valor e a constituição de um fundo de reserva.
A desobediência aos requisitos formais da lei em apreciação tem levado alguns municípios a uma situação de dificuldade, diante da imediatidade da devolução, quando vencido na demanda principal.
Assim sendo, para evitar para a parte dano irreparável, CONCEDO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão impugnada, até o julgamento do recurso especial, o que só ocorrerá após o exame de admissibilidade que deve ser feito de imediato.
A liminar ora concedida tem como efeito imediato, portanto a manutenção da penhora em depósito, até a apreciação do agravo de instrumento.
Trago a liminar para chancela da Turma julgadora.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2008.
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
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