OAB contesta revisão de honorários em ações previdenciárias pelo MP
Posicionamento do CFOAB decorre de decisão do STJ que reconheceu legitimidade do MP para propor ação civil pública para revisão de honorários advocatícios.
Da Redação
sábado, 20 de julho de 2024
Atualizado às 12:31
O CFOAB - Conselho Federal da OAB impugna, no STF, legitimidade do MP para questionar cláusulas contratuais de honorários acordados entre advogados e clientes em ações previdenciárias.
O questionamento decorreu do reconhecimento, pela 3ª turma do STJ, de que o MP poderia propor ação civil pública para revisar honorários advocatícios nessas ações.
Assim, em resposta, a OAB interpôs RE no STF. A Ordem sustenta que a decisão do STJ distorce a função constitucional do MP e que a intervenção do parquet viola princípios constitucionais como legalidade, isonomia, devido processo legal, além do livre exercício da profissão e da livre concorrência.
Ademais, ressalta violação ao art. 133 da CF, que reconhece a advocacia como função essencial à Justiça, e ao § 15 da lei 14.365/22, que atribui à OAB competência exclusiva para fiscalizar o exercício profissional e a cobrança de honorários.
Manifestação
O presidente interino da OAB, Rafael Horn, reiterou que a decisão acerca de eventual excesso na contratação de honorários é de competência exclusiva da Ordem.
Ele lembrou que o STF na AO 2.417 decidiu que MP não possui legitimidade para intervir em questões de honorários advocatícios, por se tratar de direito individual disponível.
"A Ordem estará vigilante e montará uma sistemática para, por meio de sua Procuradoria Nacional de Prerrogativas e da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, além das comissões das seccionais, evitar essa invasão de competência" declarou Horn.
A Comissão Especial de Direito Previdenciário do CFOAB elaborou parecer jurídico acerca da decisão do STJ, argumentando que interfere na disciplina em vigor no Estatuto da Advocacia, que garante à OAB a competência para regulamentar e disciplinar o exercício da profissão.
O colegiado enfatizou que, conforme o art. 127 da CF, o MP tem a incumbência de defender interesses sociais, não podendo atuar em defesa de interesses de entidades públicas ou de interesses coletivos de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos.
"Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público" ressaltou a Comissão.
O colegiado também destacou que "não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais (CF, art. 129, IX). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127)".