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STJ mantém decisão que obriga Garotinho a indenizar governador José Serra por danos morais

Está mantida a decisão que condenou o ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho a pagar indenização por danos morais de 300 salários mínimos ao governador de São Paulo, José Serra. O desembargador convocado do TRF 1ª Região, Carlos Fernando Mathias, da Quarta Turma do STJ, negou pedido da defesa de Garotinho para examinar o recurso especial por meio do qual pretendia reverter a decisão que determinou o pagamento de indenização.

30/10/2008


Indenização

STJ mantém decisão que obriga Garotinho a indenizar governador José Serra por danos morais

Está mantida a decisão que condenou o ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho a pagar indenização por danos morais de 300 salários mínimos ao governador de São Paulo, José Serra. O desembargador convocado do TRF 1ª região, Carlos Fernando Mathias, da Quarta Turma do STJ, negou pedido da defesa de Garotinho para examinar o recurso especial por meio do qual pretendia reverter a decisão que determinou o pagamento de indenização.

José Serra entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais alegando que, durante a campanha eleitoral para a presidência da República, em 2002, Garotinho teria afirmado que sua candidatura estaria sendo financiada com recursos criminosos, provenientes do pagamento de propinas no processo de privatização de empresas públicas.

Em sua defesa, Garotinho afirmou que agiu dentro dos limites do animus narrandi, não ocasionando qualquer ofensa que pudesse abalar a moral de Serra. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, o então candidato à presidência "revestiu-se de extrema sensibilidade" ao considerar que sofreu danos morais decorrentes das declarações do ex-governador do Rio.

Serra apelou e o TJ/SP deu provimento à apelação, condenando Garotinho a pagar 300 salários mínimos de indenização por danos morais. Na decisão, foi determinado que a quantia deverá ser paga de uma só vez, em valores vigentes à época da liquidação de sentença. Garotinho interpôs recurso especial, mas o TJ/SP negou a subida para o STJ, em juízo prévio de admissibilidade.

"Manifesta a intenção do recorrente de caluniar e difamar todos os tucanos, mesmo os que não tiveram responsabilidade nas tais privatizações, embora tenha negado tudo na contestação e nas contra-razões", afirmou o desembargador. "No caso, o dano moral é presumido, porque o autor foi a própria vítima", acrescentou.

Em agravo de instrumento dirigido ao STJ, a defesa de Garotinho insistiu para que o STJ examinasse as razões do recurso especial. "Não ocorreu, em nenhum momento, a pretensão de reexame de prova ou de matéria fática já analisada ao longo da demanda", afirmou a defesa. "Pelo contrário, o agravante, quando interpôs o recurso especial (...), buscava uma correta aplicação do quantum indenizatório, para a hipótese do ilícito que supostamente cometeu", sustentou o advogado.

Após examinar o agravo, o desembargador convocado Carlos Mathias negou a subida do recurso especial. "Como bem sabido, é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa do dispositivo legal dito por violado. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, torna insuficiente a fundamentação", considerou o relator. "Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento", concluiu Carlos Mathias.

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