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Pedido de vista no STF suspende julgamento sobre a inclusão da CSLL na base de cálculo do IRPJ

23/10/2008


Julgamento

Pedido de vista suspende julgamento sobre a inclusão da CSLL na base de cálculo do IRPJ

Pedido de vista do ministro Cezar Peluso interrompeu, ontem, 22/10, o julgamento RE 582525 (v.abaixo), em que o Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros questiona decisão do TRF da 3ª região que impediu a dedução da CSLL na apuração da base de cálculo do IRPJ.

Durante o julgamento, a Fazenda Nacional informou que o impacto de uma eventual decisão negativa para a União – na eventualidade de o recurso do Banespa ser aceito – poderá chegar à casa dos R$ 40 bilhões sobre os orçamentos da União e da Previdência.

O pedido de vista foi feito após o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, contrário ao recurso, e o do ministro Marco Aurélio, por seu acolhimento.

Contrariando argumento do Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos e de Corretagem de Seguros, Barbosa argumentou que renda real é o lucro da empresa, descontadas as despesas operacionais (que são necessárias para manutenção das atividades da empresa), mas que a CSLL não se enquadra no conceito de custos operacionais.

Já o ministro Marco Aurélio, em sintonia com os argumentos da empresa, sustentou que a CSLL "é ônus, e não acréscimo patrimonial". Portanto, em seu entender, não é renda e não pode ser incluída na base de cálculo do IRPJ.

A Procuradoria Geral da República se manifestou pela rejeição do RE, o mesmo ocorrendo com a Fazenda Nacional.

O STF reconheceu a ocorrência de repercussão geral na matéria. A repercussão é um filtro que permite à Corte julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.

O caso

O processo discute a constitucionalidade do artigo 1º, caput e parágrafo único, da lei 9.613/96 (clique aqui), que veda a dedução do valor da CSLL para efeito de determinação do lucro real e para sua própria base de cálculo.

O parágrafo único dispõe que "os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo".

A autora do RE alega que a decisão do TRF e o artigo impugnado violam diversos dispositivos constitucionais, entre eles o 146, inciso III, letra "a", que remete para lei complementar a alteração de legislação tributária, quando o dispositivo impugnado consta de lei ordinária. É que, conforme sustentou, o CTN (clique aqui), alterado pela lei questionada, foi recepcionado como lei complementar.

Sustenta, também, que a Constituição (clique aqui) não contém uma definição sobre o que seja lucro, mas deixa implícito que renda é constituída da apuração de ingressos menos despesas. Além disso, afirma que um tributo não pode integrar a base de cálculo de outro.

A autora do processo cita como precedentes diversos julgamentos do STF nesse sentido. Entre eles, está o do RE 89791, segundo o qual "renda é sempre um ganho, um acréscimo de patrimônio".

A defesa sustentou, ainda, que a contribuição da CSLL é despesa obrigatória da empresa, não facultativa. Portanto, não é renda que deva ser tributada com o IRPJ.

Contrariando esses argumentos, a Fazenda Nacional defendeu a constitucionalidade do dispositivo impugnado. Reportou-se, entre outros, a precedente do STF no RE 212209 (v.abaixo), relatado pelo ministro Marco Aurélio, em que o Tribunal decidiu que a base de cálculo de tributos e a metodologia de sua apuração devem ser estabelecidos por lei, o que ocorreu, no caso da CSLL.

Dupla tributação

Em seu voto, o relator do RE 582525, ministro Joaquim Barbosa, observou, entre outros, que a CSSL não é despesa operacional, essencial à manutenção da atividade da empresa, mas sim um gasto decorrente do lucro dela. É, ainda segundo o ministro, uma despesa em razão do dever de pagar tributos

"Toda disponibilidade econômica ou jurídica cujo produto caracterize o lucro real é expressa em termos de moeda", sustentou o ministro. "A circunstância de uma parte da quantia daquela moeda ser utilizada para solver uma obrigação, ainda que tributária, não descaracteriza o respectivo valor como renda ou lucro real, no momento em que é auferido".

Segundo ele, "o quadro em exame é nitidamente marcado por dois momentos distintos: no primeiro deles, o contribuinte recebe um fluxo de novas riquezas que, após a devida apuração, representará ou não renda. Posteriormente, se confirmada a existência do lucro real e, em razão da incidência das regras matrizes do IR e da CSLL, uma parte daquele valor terá que ser destinada aos cofres públicos".

"Se, entre ditos momentos, o contribuinte der destinação aos valores, nem por isso deixará de haver renda ou lucro", observou Joaquim Barbosa. Segundo ele, "somente alguns tipos de despesas são relevantes para infirmar o saldo positivo, que caracteriza o lucro real, base de cálculo do IRPJ. Trata-se das despesas operacionais ou necessárias, ligadas diretamente à manutenção da atividade econômica".

"Não há, portanto, dupla tributação ou incidência do IRPJ sobre a CSLL", avaliou o ministro Joaquim Barbosa. "O valor que deve ser pago a título de CSLL não deixa de ser lucro ou renda para o contribuinte, em razão da destinação que lhe será dada pelo contribuinte após a apuração de ambas as exações".

Reserva legal

Pelos mesmos motivos, o ministro relator disse não ver a alegada violação da reserva legal de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matérias de IR. "Os artigos 43 e 44 do CTN não especificam o que se deve entender por lucro real na extensão pretendida pela recorrente", argumentou.

Ainda segundo Joaquim Barbosa, os mesmos artigos "também não conceituam renda, tomado o mesmo parâmetro. Nada há naqueles textos legais que permita identificar os valores pagos a título de CSLL como despesa operacional ou necessária à atividade empresarial de forma a tornar obrigatório o cômputo dos gastos na apuração do IRPJ".

Exasperação tributária

O ministro Joaquim Barbosa também rejeitou o argumento de que se tratava, no caso, de exasperação da carga tributária, insistindo em que se trata de um acréscimo patrimonial.

Já o ministro Marco Aurélio, ao contestar esse argumento, afirmou que "o contribuinte sofre uma carga tributária que beira o próprio confisco". Ele disse que não o comove o argumento de que a União poderia sofrer um impacto negativo de R$ 40 bilhões com uma eventual decisão desfavorável a ele no processo. "Houve um desembolso inconstitucional do tributo, que deveria ser afastado com a reposição às partes envolvidas, que sofreram prejuízo", sustentou.

RE 582525 - clique aqui

RE 212209 - clique aqui

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