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PGR - MP que isenta estado do pagamento de honorários é inconstitucional

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer pela procedência parcial da ADIn 2527 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Medida Provisória n° 2226/01.

22/10/2008


PGR

MP que isenta estado do pagamento de honorários é inconstitucional

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer pela procedência parcial da ADIn 2527 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Medida Provisória n° 2226/01.

A norma prevê a hipótese de transação de honorários advocatícios por terceiros e institui o requisito da transcedência para a admissão do recurso de revista.

Um dos questionamento do Conselho Federal da OAB é em relação ao procedimento estabelecido pela MP, em seu artigo 3º, para casos de pagamento devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária.

De acordo com a norma, quando há acordo ou transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, cada uma das partes tem responsabilidade pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.

No parecer, o procurador-geral concorda que a regra é incostitucional, já que, "sendo os honorários de sucumbência devidos aos advogados da parte vencedora, não há fundamento em se permitir que tal direito seja transacionado por terceiros".

Ele destaca ainda que a retirada pré-estabelecida da verba honorária de uma das partes configura ofensa ao princípio da isonomia e que é latente a violação ao princípio da coisa julgada ao se permitir a alteração de condenações já transitadas em julgado. Por isso, apenas com relação ao artigo 3º, o parecer é pela procedência do pedido.

Antonio Fernando discorda, no entanto, de que a edição da medida provisória questionada não tenha atendido aos requisitos de relevância e urgência e tenha desrespeitado a reserva legal referente à matéria processual, conforme é alegado na ação. Para ele, as informações prestadas pelo presidente da República mostram que foram bem delineadas as razões de urgência e relevância que levaram à edição da medida provisória.

Ele ressalta ainda que, na época da edição da norma, não havia restrição quanto ao uso de medida provisória no campo do direito processual, o que foi feito pela EC n° 32/2001 (clique aqui).

Antonio Fernando afirma que também não tem cabimento a alegação de ofensa ao artigo 246 da Constituição da República, responsável por proibir a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.

"A EC n° 24/99 (clique aqui), apesar de ter promovido modificações no artigo 111, não trouxe qualquer inovação atinente à competência do TST. Não há espaço para a análise literal feita pelo requerente acerca do comando contido no citado artigo 246", explica.

Outro argumento defendido na ação é o de que o regimento interno do TST não poderia regulamentar o processamento da transcedência do recurso de revista, como determina a medida provisória contestada, porque somente uma lei poderia dispor sobre a competência do tribunal.

Mais uma vez, Antonio Fernando rebate o rigor literal adotado na interpretação feita pelo requerente: "A própria Constituição, em seu artigo 96, I, "a", confere aos tribunais a prerrogativa de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais, por meio de seus regimentos internos".

O Conselho Federal da OAB argumenta ainda que o requisito de transcedência para o recurso de revista é um conceito fluido, sem densidade normativa. Assim, ele seria insuficiente para garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados. De acordo com Antonio Fernando, no entanto, essa tese de insuficiência normativa não merece ser acolhida.

"Esta flexibilidade concedida ao julgador, por meio de conceitos passíveis de uma interpretação ampla, em verdade, está a prestigiar a segurança jurídica, na medida em que evita o engessamento do Judiciário e, por conseguinte, a prolação de decisões cartesianas, diantes da complexidade e da peculiaridade das controvérsias jurídicas que lhe são apresentadas", conclui.

O parecer vai analisado pela ministra Cármen Lúcia, relatora da ação no STF.

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