Dano Moral
CCJ vai examinar regulamentação do dano moral
Tramita na CCJ PL 334/2008 (v.abaixo) de autoria do senador Valter Pereira PMDB/MS, que regulamenta o dano moral - assegurado pela CF/88 (clique aqui) - e fixa os valores das indenizações.
O PL conta com minuta de autoria da professora e migalheira Mirna Cianci, fruto de estudo objeto do livro "O Valor da Reparaçao Moral" (Saraiva, 2005, 2a ed). Segundo Mirna, "a minuta em questão é fruto de aprofundados estudos e da leitura estatística de mais de 3000 decisões judiciais, o que demonstra não serem aleatórios os valores e critérios constantes do referido projeto, mas sim fruto da experiencia jurisprudencial."
De acordo com a proposta, considera-se dano moral toda ação ou omissão que ofenda a o patrimônio ideal da pessoa física ou jurídica e dos entes políticos. Pelo projeto, ainda, o dano à imagem das pessoas jurídicas será verificado depois de aferida a repercussão material do fato e o "simples aborrecimento" não gera direito a indenização.
O texto define que a indenização por dano moral terá caráter exclusivamente compensatório e sua avaliação levará em conta o grau da repercussão do fato sobre o ofendido, como os reflexos sociais e pessoais, a possibilidade de superação psicológica e a extensão e duração dos efeitos da ofensa.
Em caso de morte, segundo o projeto, o valor da indenização vai variar de R$ 41,5 mil a R$ 249 mil. Já para a hipótese de lesão corporal, será de R$ 4,1 mil a R$ 124,5 mil, enquanto para a ofensa à liberdade, vai variar de R$ 8,3 mil a R$ 124,5 mil.
Com relação a ofensa à honra, o projeto estipula, por abalo de crédito, o valor de R$ 8,3 mil a R$ 83 mil; de outras espécies, de R$ 8,3 mil a R$ 124,5 mil; descumprimento de contrato, de R$ 4,1 mil a R$ 83 mil.
O direito à indenização por dano moral, após reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, será transmitido, conforme determina o projeto, aos herdeiros e sucessores da pessoa física ou jurídica ofendida.
Os valores especificados na proposição serão corrigidos mês a mês pelo índice nacional de preços ao consumidor medido por instituição pública federal ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 334, DE 2008
Regulamenta o dano moral e a sua reparação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A indenização do dano moral, quando devida, será fixada em conformidade com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Sempre que possível, tempestiva e suficiente, a reparação natural terá preferência sobre a pecuniária.
Art. 2º Considera-se dano moral toda ação ou omissão que ofenda o patrimônio ideal da pessoa física ou jurídica e dos entes políticos.
§ 1º O dano à imagem das pessoas jurídicas será verificado depois de aferida a repercussão material do fato.
§ 2º O simples aborrecimento não gera direito a indenização.
Art. 3º Ressalvada da hipótese de reparação natural tempestiva e suficiente, a indenização a que se refere o art. 1º tem caráter exclusivamente compensatório e a sua fixação deverá considerar:
I - o bem jurídico ofendido;
II - a posição socioeconômica da vítima;
III - a repercussão social e pessoal do dano;
IV - a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica;
V - a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos;
VI - o potencial inibitório do valor estabelecido.
Parágrafo único. Na apreciação da demanda, o juiz poderá considerar outros elementos que determinem a gravidade da lesão ao patrimônio ideal do ofendido.
Art. 4º O dano moral é intransmissível.
Parágrafo único. O direito a indenização por dano moral, depois de reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, transmite-se aos herdeiros ou sucessores da pessoa física ou jurídica ofendida.
Art. 5º A indenização do dano moral pode ser pedida cumulativamente com a dos danos materiais decorrentes do mesmo fato.
§ 1º A sentença que acolher os pedidos determinará o tipo de reparação pertinente ao dano moral e discriminará, quando pecuniária, o respectivo valor.
§ 2º A indenização pelo dano material será considerada integrante da devida pelo dano moral, quando importar em abrandamento deste.
Art. 6º O valor da indenização por dano moral será fixado de acordo com os seguintes parâmetros, nos casos de:
I - morte: de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil reais) a R$ 249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil);
II - lesão corporal: de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais);
III - ofensa à liberdade: de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais);
IV - ofensa à honra:
a) por abalo de crédito: de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais);
b) de outras espécies: de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais);
V - descumprimento de contrato: de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais) a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).
§ 1º Na fixação da indenização, o juiz considerará sempre as circunstâncias descritas no art. 3º e especialmente:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a proximidade do ofendido com a vítima, bem como a expectativa de vida desta;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo:
a) o grau de incapacidade resultante para a vítima, que determinará, sendo total ou permanente, o acréscimo de cinqüenta por cento no valor fixado;
b) a existência de dano estético, passível de correção, total ou parcial, mediante tratamento, cujo custo deverá ser assumido pelo ofensor ou pago ao ofendido, se este assim o preferir, a título de reparação natural, sem prejuízo da indenização de dano moral de natureza diversa, decorrente do mesmo fato;
c) a existência de dano estético, não passível de correção, que deverá ser indenizado mediante acréscimo de vinte por cento no valor fixado para a reparação pecuniária do dano moral de natureza diversa, decorrente do mesmo fato, ou, na sua falta, mediante o pagamento de um valor entre R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais) e R$ 62.250,00 (sessenta e dois mil e duzentos e cinqüenta reais), de acordo com a gravidade do dano.
III - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o tempo em que o ofendido ficou injustamente privado da liberdade;
IV - no caso do inciso IV do caput deste artigo, a utilização da imprensa para a realização da ofensa, hipótese em que o valor da reparação pecuniária será fixado em razão de número de emissões, da amplitude da circulação e da abrangência do veículo, e acrescido de dez por cento.
§ 2º No caso de ofensa à honra por abalo de crédito, a reparação pecuniária, quando for o caso, deverá considerar:
I - as providências que o ofensor tiver adotado para evitar a persistência do fato;
II - a existência de fatos similares e contemporâneos;
III - a repercussão objetiva, de acordo com a existência de outros fatos diretamente relacionados com a natureza do dano.
§ 3º Sempre que a ofensa resultante de descumprimento de contrato importar risco grave à vida ou à saúde, a reparação será fixada no limite máximo a que se refere o inciso V do caput deste artigo.
§ 4º A reparação do dano, quando condenada a Fazenda Pública, será feita segundo os parâmetros estabelecidos neste artigo, observada a redução final de vinte por cento sobre o respectivo valor.
§ 5º Na hipótese de culpa concorrente, o valor da reparação será reduzido pela metade.
Art. 7º A ação de indenização por danos morais deverá ser proposta em litisconsórcio ativo necessário:
I - pelo ofendido e integrantes de seu núcleo familiar, quando a todos for possível demandar em nome próprio;
II - pelos integrantes do núcleo familiar do ofendido, quando a este não for possível demandar em nome próprio.
§ 1º Integram o núcleo familiar, para os efeitos desta lei, os descendentes, o cônjuge ou companheiro sob união estável, os ascendentes e, na linha colateral, os parentes em primeiro grau.
§ 2º A sentença que acolher o pedido deverá, se houver reparação pecuniária, acrescer um terço ao valor fixado de acordo com os parâmetros previstos no art. 6º, bem como definir a parte de cada litisconsorte.
§ 3º As ações de pessoas diversas das referidas nos incisos I e II deste artigo deverá ser propostas em conformidade com as regras gerais previstas na legislação processual civil e julgadas de acordo com a qualidade da relação entre o autor e o ofendido, observado o disposto nesta Lei.
Art. 8º Os acréscimos e reduções de que tratam os arts. 6º e 7º serão considerados após a fixação do valor da reparação, dentro dos limites estabelecidos pelos incisos do caput do mesmo art. 6º, ainda que o resultado final os extrapole.
Art. 9º Prescreve em três anos, contados da data da ofensa, a pretensão que tenha por objeto a reparação de dano moral.
Art. 10° Os valores mencionados no art. 6º serão corrigidos mês a mês pelo índice nacional de preços ao consumidor medido por instituição pública federal ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICACÃO
A reparação ao dano moral é assegurada de forma direta pela Constituição Federal, que no seu artigo 5º, incisos V e X, prescreve:
"Art. 5º ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
O Código Civil, por sua vez, dispõe que:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Contudo, apesar dessas garantias à reparação por dano moral, ainda não existe regulamentação dos valores das indenizações.
Essa omissão legislativa tem causado sérias disparidades, seja na identificação de critérios, seja na fixação dos valores.
Por essa razão, entende-se adequado o momento para regular o tema, suprindo lacuna existente no nosso ordenamento jurídico por meio do estabelecimento de parâmetros e critérios claros para a fixação das indenizações, buscando, assim, conferir segurança jurídica às relações jurídicas.
Para tanto, o presente Projeto de Lei do Senado baseou-se no anteprojeto de autoria da ilustre professora Mirna Cianci, autora da obra "O valor da reparação moral", que é fruto da análise de 40 obras doutrinárias e de aproximadamente 3000 decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça de diversos estados, ao longo de cinco anos.
Resumidamente, o projeto que ora se submete à apreciação busca estabelecer critérios para a indenização dos danos morais, nos termos seguintes:
I) o dano moral será devido à pessoa física ou jurídica e aos entes políticos, consoante reiterada jurisprudência, devidamente sumulada;
II) quando se tratar de pessoa jurídica, o dano à imagem será verificado em razão da repercussão material verificada, por se tratar de regra de constatação da sua ocorrência;
III) o dano moral terá caráter exclusivamente compensatório e a sua avaliação levará em conta o grau de repercussão ocasionado na esfera ideal do ofendido, tais como os reflexos sociais e pessoais, a possibilidade de superação psicológica e a extensão e duração dos efeitos da ofensa;
IV) não será cabível a indenização, a título de dano moral, em razão de meros aborrecimentos, como vem decidindo a jurisprudência, evitando-se, com isso, a banalização do instituto;
V) o dano moral é intransmissível, exceto depois de ter sido reconhecido por decisão transitada em julgado, caso em que se considerará incorporado ao patrimônio do beneficiário;
VI) a compensação material será levada em conta na fixação do dano moral, quando daquela se verificar o abrandamento deste, revelando-se fato juridicamente relevante a existência de satisfação moral decorrente do cumprimento da obrigação contratual;
VII) a reparação natural, sempre que possível, tempestiva e suficiente, será preferencial em relação à pecuniária, por sua capacidade de restauração;
VIII) em caso de culpa concorrente, a indenização será fixada proporcionalmente, consoante reiterada jurisprudência;
IX) as indenizações por dano material e moral, bem como dano moral e dano moral estético são cumuláveis, também conforme reiterada jurisprudência, parcialmente sumulada;
X) quando condenada a Fazenda Pública, a indenização será fixada com moderação, observada a redução de vinte por cento no quantum, em atendimento ao interesse público;
XI) a dificuldade decorrente da fixação da indenização em razão do número de pessoas atingidas, quando se tratar de núcleo familiar, resolver-se-á, em primeiro lugar, por regra de litisconsórcio ativo necessário, evitando-se a multiplicação de demandas ou, ainda, a fixação diminuída sob a possibilidade de outras ações virem a ser intentadas; nessas condições, a indenização será fixada dentro dos limites legais, e aumentada de um terço;
XII) fica considerado "núcleo familiar" o cônjuge ou companheiro sob união estável, os ascendentes e descendentes e, na linha colateral, os parentes até o primeiro grau, devendo o juiz definir as cotas de cada beneficiário em razão do grau de parentesco e de proximidade com a vítima.
Na fixação de valores para casos específicos, em atenção a jurisprudência dominante, foi estabelecido, como valor limite, o equivalente a seiscentos salários mínimos, de regra concedidos para os casos mais graves, ou seja, os de morte.
Os valores constantes do anteprojeto elaborado pela professora Mirna Cianci estão fixados em salários mínimos, entretanto em face do disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 que estabeleceu a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária, impõe-se adotar índice que esteja em conformidade, de preferência, com a atualização dos débitos judiciais.
Para a correção dos valores indenizatórios adotados na proposição, alvitramos a utilização do índice nacional de preços ao consumidor medido por instituição pública federal, atualmente o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
Objetivando manter sempre atualizados os valores fixados nesse Projeto de Lei adotou-se, como regra, a aplicação dos índices do INPC do IBGE. Foram transformados em reais os números de salários mínimos fixados no anteprojeto, para cada caso, no sentido de coaduná-lo ao ordenamento jurídico vigente.
Espera-se contar com o apoio imprescindível de todos os Excelentíssimos Senadores para a aprovação deste projeto, que em muito contribuirá para o aperfeiçoamento do Direito Civil pátrio.
Sala das sessões,
Senador Valter Pereira
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