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PL da Câmara permite separação e divórcio litigiosos por arbitragem

O Projeto de Lei 4019/08, da deputada Elcione Barbalho – PMDB/PA, permite que a separação e o divórcio litigiosos sejam feitos por meio de arbitragem, caso não haja filhos menores de idade ou incapazes. A proposta modifica a Lei da Arbitragem (9.307/96) e visa evitar o desgaste do processo judicial normal.

14/10/2008


PL

Proposta permite separação e divórcio litigiosos por arbitragem

O PL 4019/08 (v.abaixo), da deputada Elcione Barbalho - PMDB/PA, permite que a separação e o divórcio litigiosos sejam feitos por meio de arbitragem, caso não haja filhos menores de idade ou incapazes. A proposta modifica a Lei da Arbitragem 9.307/96 (clique aqui) e visa evitar o desgaste do processo judicial normal.

A arbitragem é um meio para que o casal resolva os pontos da separação ou divórcio sobre os quais divergem. Segundo a proposta, marido e mulher deverão optar pela arbitragem e escolher o árbitro, que deverá ser pessoa de sua confiança. Também deverão ser cumpridos os prazos previstos em lei para a realização dos atos.

De acordo com o texto, a sentença arbitral deverá descrever como serão partilhados os bens, se haverá pensão alimentícia e, ainda, se o cônjuge retoma ou não seu nome de solteiro. A decisão do árbitro produz, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e vale como título executivo.

Separação consensual

Desde a edição da Lei 11.441/07 (clique aqui), a separação e o divórcio consensual podem ser realizados por escritura pública se o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Com isso, os envolvidos na separação não precisam mais entrar na Justiça porque o ato não depende de homologação judicial.

A separação pode ser feita de imediato quando ambos não quiserem mais manter as obrigações do casamento. Após um ano de separação, poderá ser feito o divórcio. Se o casal estiver separado há dois anos ou mais poderá ser feito o divórcio direto.

A deputada Elcione Barbalho acredita que a resolução dos casos litigiosos por meio da arbitragem contribuirá para "desafogar o Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, para a redução do trauma que uma ação dessa natureza causa aos casais".

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra do PL

PROJETO DE LEI Nº 4019/08, DE 2008

(Da Sra. Elcione Barbalho)

Altera a Lei n° 9.307, de 23 de setembro de1996, para permitir aa separação litigiosa e o divórcio litigioso por meio de convenção de arbitragem, salvo quando houver interesse de incapazes.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 1° da Lei n° 9.307, de 23 de setembr o de 1996, passa a vigorar acrescido de parágrafo único;

“Parágrafo único. A separação litigiosa e o divórcio litigioso poderão ser objeto de arbitragem, mediante compromisso arbitral firmado pelas partes, salvo quando houver filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo a sentença arbitral dispor sobre a descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e, ainda, quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento ." (NC)

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação.

JUSTIFICAÇÃO

Mediante sugestão do Dr. Luiz Antonio Scavone, mestre e doutor em direito pela PUC-SP, professor dos cursos de graduação, pós-graduação e mestrado em Direito na UniFMU em SP, é que apresento este projeto de lei a fim de permitir a separação litigiosa e o divórcio litigioso por meio de convenção de arbitragem.

Aproveitamos, neste caso, a redação do art. 1.124-A do CPC, apenas permitindo que, tanto a separação quanto o divórcio litigiosos, mediante compromisso arbitral e não havendo interesses de incapazes, seja levado ao árbitro da confiança das partes.

Isto porque, talvez seja mais conveniente às partes que um árbitro resolva suas diferenças, mormente quando se tratar de pessoa de sua confiança.

Dessa forma, não há razão para se negar este direito aos cônjuges sob pretexto da indisponibilidade, vez que a separação consensual já é levada a efeito fora do Poder Judiciário.

De mais a mais, a disposição sobre alimentos já é permitida na separação consensual, sendo o direito, a par de respeitáveis opiniões em contrário, passível até de renúncia vez que não se trata de pensão alimentícia decorrente de parentesco (STJ, REsp: 17.719-BA; 8.862-DF; 85.683-SP; 36.749-SP; 226.330-GO, ENTRE OUTROS).

Isto posto, entendemos não haver nenhuma divergência quanto a aprovação deste projeto, porquanto contribuirá para desafogar o Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, contribuirá para a redução do trauma que uma ação dessa natureza causa aos casais.

Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2008

Deputado Elcione Barbalho

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