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TST - Após desistir de ação, trabalhador terá de devolver valores recebidos

Um empregado da empresa catarinense de energia elétrica Celesc Distribuição, insatisfeito com decisão do TRT/SC (12ª região) que, ao atender seu pedido de desistência de uma ação contra a empresa determinou que ele devolvesse os valores que já havia recebido, recorreu ao TST com ação rescisória pretendendo desconstituir a decisão.

26/9/2008


TST

Após desistir de ação, trabalhador terá de devolver valores recebidos

Um empregado da empresa catarinense de energia elétrica Celesc Distribuição, insatisfeito com decisão do TRT/SC (12ª região) que, ao atender seu pedido de desistência de uma ação contra a empresa determinou que ele devolvesse os valores que já havia recebido, recorreu ao TST com ação rescisória pretendendo desconstituir a decisão.

Mas a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-2) não a aceitou, pois o empregado não conseguiu demonstrar nenhuma incorreção na decisão regional.

O processo teve início na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC. Nele, o trabalhador, admitido na Celesc em 1981, pedia adicional de periculosidade pelo período em que trabalhara em área de risco, executando atividades perigosas. Depois de percorridas todas as instâncias, foi reconhecido o seu direito ao adicional de 30% sobre o salário fixo percebido ao longo do contrato de trabalho.

Mas, uma vez iniciada a execução, o empregado desistiu da ação. Seu pedido foi aceito e, ao homologar a desistência, o Juízo a devolução dos valores já recebidos. Como não foi possível a devolução, os valores foram compensados com parcelas às quais tinha direito por ter aderido, posteriormente, ao plano de desligamento incentivado da empresa.

Insatisfeito, o funcionário procurou desconstituir a decisão, alegando que a ordem de devolução violava coisa julgada, e que as parcelas do PDI eram de natureza alimentícia. O TRT/SC julgou improcedente a ação rescisória, levando o empregado a recorrer ao TST. Para o relator do recurso na SDI, ministro Pedro Paulo Manus, nenhum dos fundamentos da decisão regional foi impugnado, e o trabalhador limitou-se a repetir, no recurso ordinário, o texto da petição inicial.

De acordo com o TRT/SC, o autor protocolou, em setembro de 2005, petição na qual renunciava expressamente aos direitos alegados na ação e dava quitação ao contrato de trabalho após sua rescisão, por adesão ao PDI.

Ao rejeitar a rescisória, o Regional ressaltou que a existência de coisa julgada não impede as partes de transacionar os direitos – e, no caso, o trabalhador não só transacionou como renunciou aos direitos cujo reconhecimento pedia na ação.

Nenhum desses dois fundamentos foi questionado no recurso. O relator aplicou então ao caso a Súmula nº 422 do TST, segundo a qual não se conhece de recurso quando as razões do recorrente "não ataca os fundamentos da decisão recorrida".

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