Anulados
STJ anula julgamentos de Câmaras do TJ/SP em que participavam juízes voluntários
A Terceira Seção do STJ anulou quatro decisões proferidas pelas Câmaras do TJ/SP em que participavam juízes convocados por sistema de voluntariado. Para os ministros, esses julgamentos feriram o princípio do juiz natural. A Seção esclareceu que as decisões não são genéricas e as situações concretas deverão ser analisados caso a caso.
O relator de um dos habeas-corpus julgados, ministro Og Fernandes, ressaltou que existem dois modelos de convocação de juizes no tribunal paulista. Uma se dá de acordo com a Lei Complementar Estadual 646, de 8 de janeiro de 1990, que criou o sistema de substituição dos desembargadores por juízes de primeiro grau convocados. A outra é por edital interno, em que os juízes são convidados a colaborar e se apresentam voluntariamente.
Os ministros entenderam que é válida a composição de Câmaras por juizes convocados de acordo com a lei complementar, que foi considerada constitucional pelo STF. Mas anularam os julgamentos em que os juizes voluntários participavam da composição da Câmara. Essa era a situação dos quatro habeas-corpus julgados ontem, 24/9, pela Seção.
O ministro Og Fernandes destacou que não se trata de discutir a qualidade das decisões ou conhecimento dos juízes. Também ressaltou a preocupação do tribunal paulista em enfrentar o crescente número de processos no 2º grau. A anulação dos julgamentos ocorreu para assegurar o direito do cidadão que recorre ao Poder Judiciário de ter a sua causa julgada em segundo grau pelo juiz competente, que é princípio do juiz natural.
O entendimento do relator foi seguido por todos os demais ministros da Terceira Seção. De acordo com a decisão, os julgamentos anulados deverão ser refeitos em câmaras compostas por desembargadores ou juízes convocados de acordo com a lei estadual.
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