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STF julga casos trabalhistas com repercussão geral hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, no STF. o STF informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio

10/9/2008


Julgamentos

Plenário julga casos trabalhistas com repercussão geral nesta quarta-feira

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, no STF. o STF informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui),  a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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  • ADC 16

Relator: Cezar Peluzo

Governador do Distrito Federal

Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, que tem o objetivo de ver declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que esse dispositivo “tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993. Nesse sentido, o TST fez editar enunciado de súmula da jurisprudência dominante, em entendimento diametralmente oposto ao da norma transcrita, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado”. Eis o teor do item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/1993)”. Sustenta que, prevalecendo o entendimento sumulado pelo TST, haverá violação aos princípios da legalidade, da liberdade, da ampla acessibilidade nas licitações públicas e ao princípio da responsabilidade do Estado, estampados nos arts.5º, II e 37, caput, inc. XXI e § 6º da Constituição. Afirma que são inúmeras as decisões conflitantes sobre o tema no Judiciário brasileiro e em razão da controvérsia instaurada. A liminar foi indeferida. Interposto agravo regimental, o agravante alega que “a negativa de liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade equivale, na prática, a uma decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade”. Sustenta que “a regra é a prevalência da decisão do colegiado sobre as questões relativas a processos objetivos, ainda que em caráter liminar, seja concedendo ou negando a cautelar”. Portanto, pelo caráter objetivo dessas ações é que o STF firmou entendimento “de não admitir decisão monocrática do relator sobre as liminares, quer seja em ADI, quer seja em ADC, somente a admitindo quando se tratar de colegiado”.

Em discussão: Saber se existe controvérsia judicial relevante que caracterize pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade. Saber se o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 é constitucional.

PGR: Pela improcedência do pedido e pelo conseqüente desprovimento do agravo.

  • RE 575089

Relator: Ricardo Lewandowski

Reni Nunes Machado x Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que entendeu estarem preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial que antecede a EC20/98, mas que foi requerida somente após a sua entrada em vigor. Assentou-se que não assiste direito ao autor a um regime jurídico híbrido, que acolhe vantagens deferidas antes e depois da nova ordem constitucional, em observância ao princípio do tempus regit actum (a lei vigente no momento do ato). Alega violação ao art. 202 da CF e do art.3º da EC nº 20/1998. Sustenta que tem o direito de agregar, na contagem do tempo de contribuição, o período posterior a 16/12/1998, para efeito de aposentadoria, com fundamento nos critérios vigentes até a edição da EC 20/98. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: Saber se o beneficiário tem “direito de agregar, na contagem do tempo de contribuição, o período posterior a 16 de dezembro de 1998, para efeito de aposentadoria, com base nos critérios vigentes até a edição da EC 20/98”.

PGR: Opina pelo desprovimento do recurso.

  • RE 579648

Relator: Menezes Direito

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e região x HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo

Trata-se originariamente de ação de interdito proibitório ajuizada pelo HSBC Bank Brasil S/A com o objetivo de garantir o livre acesso de funcionários e clientes às agências bancárias em época de greve. Após o indeferimento da liminar, o Sindicato foi citado e apresentou contestação, oportunidade em que argüiu a incompetência absoluta da Justiça Comum estadual para apreciação e julgamento do feito em virtude da regra contida no art. 114, II e III da CF. O Juízo da Comarca de São João Del Rei, acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa do mesmo à Justiça do Trabalho. O banco interpôs agravo de instrumento e o relator deu provimento ao recurso “para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito no juízo da comarca de São João Del Rei”. Referida decisão foi objeto de agravo interno, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendido ser da Justiça Comum estadual a competência para processar e julgar ação.

Contra a decisão foi interposto o recurso extraordinário em que se alega violação ao art. 114, inc. II e III. Sustenta que “Não há razão para atribuir à Justiça comum competência para julgar interditos proibitórios quando decorrentes da deflagração de uma greve, porque as ações que envolvem o exercício do direito de greve são da competência da Justiça do Trabalho (art.114, inciso II). O argumento que nega a competência da Justiça do Trabalho peca por confundir instituto de direito processual – competência – com instituto de direito material – responsabilidade civil”.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: Saber se a matéria debatida nos autos é de competência da justiça comum ou trabalhista.

  • RE 569056

Relator: Menezes Direito

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Darci da Silva Correa

Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF/88, interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, adotou o entendimento constante do item I, da Súmula 368/TST e negou provimento a recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo atual inciso VIII, do artigo 114, da Constituição Federal, “quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”, excluída “a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral”.

O recorrente alega ofensa ao artigo 114, § 3º (atual inciso VIII), da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) que o aresto atacado “limita a competência da Justiça do Trabalho”; b) que o inciso VIII, do art. 114, da CF visa “emprestar maior celeridade à execução das contribuições previdenciárias, atribuindo-se ao juízo trabalhista, após as sentenças que proferir (sejam homologatórias, condenatórias ou declaratórias) o prosseguimento da execução”; c) que a “moderna interpretação do comando constitucional em questão deve prestigiar o princípio da máxima efetividade”; d) que “a obrigação de recolher contribuições previdenciárias exsurge, na Justiça do Trabalho, não apenas quando há efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, que é justamente a hipótese dos autos”.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.

Em discussão: Saber se é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício, independentemente de terem sido expressamente previstas na decisão homologatória de acordo ou condenatória.

  • ADIn 3307

Procuradoria Geral da República x Assembléia Legislativa de Mato Grosso e Governador do Mato Grosso

Relator: Cármen Lúcia

Ação na qual se questiona a constitucionalidade da expressão “exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas”, constante do artigo 106, inc. VIII, da Constituição do Mato Grosso, dos arts. 68, 80, 81 e 82 da Lei Complementar n. 11/1991, e do art. 16, § 1º, inc. III, da Lei Complementar n. 27/1993, ambas do Estado de Mato Grosso. O autor sustenta que as normas questionadas padeceriam do vício de inconstitucionalidade material. A uma, porque estabelecem que o quadro funcional do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual seria preenchido por membros do Ministério Público estadual. A duas, porque desrespeitaram a forma prevista na Constituição da República para a composição do Ministério Público Especial, desatendendo à necessária simetria entre o modelo federal e o estadual.

Em discussão: Saber se, em razão da natureza especial do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, suas funções poderiam ser atribuídas ao Ministério Público Estadual. Saber se a composição do Ministério Público Especial no Estado deve guardar simetria com o modelo federal.

AGU: Parecer pela declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas.

PGR: Parecer pela procedência da ação.

  • MS 24423

Distrito Federal x Tribunal de Contas da União

Relator: Gilmar Mendes

Trata-se de MS contra decisão do TCU que determinou a instauração de Tomada de Contas Especial no âmbito da empresa TERRACAP e a indisponibilidade de bens de vários ex-dirigentes daquela Companhia. Alega o impetrante violação à autonomia do DF, decorrente do princípio federativo, e usurpação da competência privativa da Câmara Legislativa Distrital e de sua Corte de Contas. O relator deferiu a medida liminar.

Em discussão: Saber se o TCU é competente para instaurar Tomada de Contas Especial no âmbito de empresa pública distrital, ou se tal ato usurpa competência da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas Distrital. Saber se a determinação de instauração de Tomada de Contas Especial e de indisponibilidade de bens, pelo TCU, no âmbito da Terracap, interfere na autonomia do ente federativo.

PGR: opinou pela denegação da segurança.

  • MS 22682

Relatora: Cármen Lúcia

José Pinto Monteiro Filho x Tribunal de Contas da União

Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, que, nos autos do processo TC n. 016.424/94-8, teria determinado a suspensão do pagamento de adicionais por tempo de serviço e o ressarcimento de valores percebidos pelo impetrante. O ihmpetrante alega ser beneficiário de decisão judicial proferida em 7.6.1988, com trânsito em julgado em 2.2.1989, pela qual teria sido reconhecido o seu direito, e de outros litisconsortes, à percepção do adicional por tempo de serviço previsto na Lei n 4.047/61. Sustenta que o Tribunal de Contas da União, ao determinar suspensão do pagamento dos mencionados adicionais e o ressarcimento dos valores percebidos pelo Impetrante, teria desrespeitado o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em 5.2.1997, o Ministro Néri da Silveira, então Relator, deferiu em parte a liminar requerida, para determinar que não se procedesse “a qualquer desconto nos proventos auferidos pelo impetrante, a título de ressarcimento das importâncias percebidas, relativas ao adicional da Lei nº 4047/1961”.

Em discussão: Saber se o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderia, ou não, alcançar as situações jurídicas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. E, ainda, se o Tribunal de Contas da União pode determinar a redução de gratificação adicional por tempo de serviço, reconhecida por decisão transitada em julgado.

PGR: Pela concessão da segurança.

  • ADIn 328

Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Relator: Ricardo Lewandowski

ADI contra o parágrafo único do artigo 102 da Constituição de Santa Catarina, cujo texto dispõe: “O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas”. O requerente, adotando os fundamentos apresentados em representação, alega que a norma impugnada ofende o disposto nos artigos 37, inciso II; 129, parágrafos 2º e 3º e 130, todos da Constituição Federal, na medida em que “atribui a competência para o exercício das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a funcionários públicos guindados as esses cargos sem a realização prévia de concurso público.

Em discussão: Saber se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual pode ser exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

PGR: Pela improcedência do pedido.

  • MS 23632

Município de Apicum-Açu x Presidente do TCU

Relator: Carlos Ayres Britto

Mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), consubstanciado na Decisão Normativa nº 028/99, que aprovou, para o exercício de 2000, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no artigo 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº 1.881 de 27 de agosto de 1981. Sustenta, em síntese, que, na decisão normativa atacada, a quota de participação do município foi reduzida de 0,8 para 0,6, configurando ato ostensivo do Presidente do TCU, o que violou direito liquido e certo do impetrante. Alega que a decisão normativa deixou de observar o critério de redução do cálculo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) previsto na LC nº 91/97, que manteve pelo artigo 2º, a partir de 1988, o mesmo percentual concedido em 1987 aos municípios cujo índice diminuiu em razão da redução da população. Aduz, ainda, que “foi beneficiado nos anos de 1998 e 1999 pela Lei complementar nº 91/97, que lhe atribui o mesmo coeficiente praticado no ano de 1997 (no caso, 0,8), assim como tal regra deveria prevalecer para os anos de 2000, 2001 e 2002, sujeitando-se apenas a norma descrita no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei complementar nº 91/97, onde é aplicado um redutor financeiro de 20% no ano de 1999, 40% no ano de 2000, 60% no ano de 2001” Em discussão: Saber se a decisão normativa impugnada observou as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 91/97, em relação aos critérios de cálculo do coeficiente de participação do município impetrante no FPM.

PGR: Pela denegação da segurança.

  • MS 26461

Florisvaldo Rodrigues da Silva x Presidente do Tribunal de Contas da União

Relator: Ricardo Lewandowski

Mandado de Segurança contra ato do presidente do TCU, que indeferiu o pedido do impetrante de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, em razão da não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de efetiva atividade rural, e o aposentou, compulsoriamente, por ter completado 70 anos de idade, com proventos proporcionais. Florisvaldo alega violação do direito adquirido, em face das disposições do artigo 3º das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e ofensa à coisa julgada. O relator deferiu a medida liminar e suspendeu o ato impugnado, “com o conseqüente restabelecimento do cômputo do tempo de atividade rural para fins de aposentadoria voluntária do impetrante”.

Em discussão: Saber se o ato impugnado desconsiderou coisa julgada, ato jurídico perfeito ou a incidência de suposta decadência. Saber se ato impugnado ofende o princípio do devido processo legal.

PGR: Pela concessão da segurança.

  • MS 24020

Hélio Mário Arruda x Tribunal de Contas da União

Relator: Joaquim Barbosa

Mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União, objetivando a suspensão e a anulação do procedimento administrativo destinado a apurar supostas irregularidades referentes ao exercício do cargo de assessor no gabinete de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em razão da existência de indícios de nepotismo cruzado. O impetrante sustenta a incompetência do TCU para apurar tais fatos, porque o art. 71, III, da Constituição impede que a Corte de Contas apure ilegalidades em nomeações para cargo em comissão. Afirma, ainda, que o TCU não pode investigar o mérito de decisões administrativas de nomeação para cargo em comissão. Por fim, alega violação ao devido processo legal e ao contraditório, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de defender-se a tempo. A liminar foi indeferida pelo Ministro Moreira Alves. Em 19.05.2004, o impetrante peticionou requerendo a concessão da liminar com fundamento em fato novo consistente na iminência de inscrição de seu nome no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais). Alegou que a inscrição ocasionaria sua “injusta e arbitrária desmoralização pública”, tanto em decorrência do dano patrimonial, consistente no abalo de seu crédito, como do dano moral, causado pelo abalo de sua imagem social. O relator deferiu a liminar para que o TRT- 17ª Região se abstivesse de inscrever o nome do impetrante no Cadin até o julgamento final do mandado.

Em discussão: Saber se o TCU tem competência para apurar os fatos descritos no mandado de segurança. Saber se houve violação ao devido processo legal.

PGR: Manifesta-se pela concessão da segurança.

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