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STJ vai decidir se juízes convocados podem ser maioria nas Câmaras do TJ/SP

A Terceira Seção do STJ vai decidir, no próximo dia 10, se as Câmaras do TJ/SP podem ser compostas majoritariamente por juízes convocados.

2/9/2008


Juízes convocados

STJ vai decidir se juízes convocados podem ser maioria nas Câmaras do TJ/SP

A Terceira Seção do STJ vai decidir, no próximo dia 10, se as Câmaras do TJ/SP podem ser compostas majoritariamente por juízes convocados.

Diversos processos em trâmite na Quinta e na Sexta Turma, especializadas em Direito Penal, tratam desse tema polêmico. Por isso, o caso foi levado à Seção, para que todos os ministros das duas Turmas, juntos, unifiquem o entendimento.

A Lei Complementar Estadual 646 (v. abaixo), de 8 de janeiro de 1990, criou o sistema de substituição dos desembargadores por juízes convocados de primeiro grau para compor as Câmaras no TJ/SP. O STF entendeu que o sistema de substituição não fere a CF/88 (clique aqui), mas não firmou entendimento sobre a composição das Câmaras.

Ao julgar um HC, o STF anulou um julgamento realizado por Câmara composta majoritariamente por juízes convocados por entender que esses magistrados não poderiam atuar como relator e revisor da causa.

Mas há uma corrente que adota o raciocínio de que o juiz convocado equipara-se integralmente ao desembargador, não podendo haver qualquer restrição à composição numérica das Câmaras.

O CNJ foi consultado sobre a questão pelo CNMP. Mas o pedido foi arquivado em abril de 2007, sob a justificativa de que não havia providências a serem tomadas após o reconhecimento da constitucionalidade da substituição pelo STF. Falta, porém, decidir se a quantia numérica dos juízes substitutos compondo a Câmara viola ou não algum princípio ou regra constitucional.

Inúmeros processos estão no STJ pedindo a anulação de julgamentos feitos pelas Câmaras do TJ/SP compostas majoritariamente por juízes convocados, sob o argumento de ofensa ao princípio do juiz natural.

A Sexta Turma tem anulado os julgamentos de apelação, determinando que outro seja realizado por turma composta majoritariamente por desembargadores titulares, mas é a Terceira Seção que vai determinar qual será o entendimento adotado pelo STJ.

HC 101943 - clique aqui.

HC 108425 - clique aqui.

HC 102744 - clique aqui.

HC 103259 - clique aqui.

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Lei Complementar Nº 646, de 8 de janeiro de 1990 

Cria cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, e dá outras providências 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: 

Artigo 1.º —  São criados na  Parte Permanente do Quadro da Justiça 60(sessenta) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, classificados em entrância especial, referência V, para preenchimento ulterior, a critério do Tribunal de Justiça, mediante provimento por concurso de remoção. 

Artigo 2.º —  Por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau substituirão membros dos Tribunais ou neles auxiliarão, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. 

Parágrafo único — A designação para substituir ou auxiliar nos Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação das respectivas Presidências. 

Artigo 3.º —  O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto em relação às matérias administrativas. 

Artigo 4.º —  As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão pelas verbas próprias do orçamento em curso, suplementadas, se necessário.

Artigo 5.º —  Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1990. 

ORESTES QUÉRCIA 

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça 

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda 

Alberto Goldman, Secretário da Administração 

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento 

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

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