Penalidade
STJ - Dirigir embriagado pode cancelar seguro
Agora quem dirigir embriagado, além de sofrer as penalidades da Lei Seca, 11.705 - clique aqui, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (clique aqui), pode ficar sem o seguro de vida.
A Terceira Turma do STJ julgou um processo no qual se decidiu que a embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro. A Turma, ao não conhecer do recurso especial, fez valer uma decisão do TJ/SP que excluiu a indenização de um segurado por conta da embriaguez.
O processo foi levado à Turma pelo ministro Ari Pargendler, que modificou decisão que anteriormente tinha dado. Ele havia aplicado a jurisprudência da Turma segundo a qual a ingestão de bebida alcoólica não seria suficiente para não pagar a indenização ao segurado. Ele tinha um ponto de vista contrário à antiga jurisprudência.
Segundo a antiga jurisprudência, a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito. O entendimento era que o juiz deveria analisar caso a caso para saber se o álcool era causa determinante e eficiente para a ocorrência do sinistro. No caso levado a julgamento nesta terça-feira, o segurado tinha uma dosagem de 2,4g/l de álcool.
Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara : "se beber, não dirija". Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcoólica, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante. Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco.
"Não foi a aplicação da Lei Seca", ressaltou o ministro. O processo é anterior à edição da lei 11.705. A lógica da agravante do risco se respalda no antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. A seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade.
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Processo Relacionado : Resp 973725 - clique aqui.
Opinião
Para o advogado Armando Char, integrante da Penteado Mendonça Advocacia e especialista em Relações de Consumo e Empresariais com ênfase em Direito Securitário, o novo entendimento do STJ vai ao encontro com da Lei Seca, já que "direção e álcool não combinam e os custos dessa mistura, que são bastante elevados, não devem ser arcados pela poupança coletiva, que é o fundo mútuo formado pelos prêmios pagos por milhares de segurados e administrado pelas companhias de seguro."
Segundo ele, os seguros de automóveis normalmente contam com previsão de perda de direito para acidentes ocorridos com o veículo segurado quando conduzido por motorista sob os efeitos de álcool e/ou de substâncias entorpecentes, bem como com exclusão de cobertura para agravamento de risco. "Estas duas situações são contratuais e contam com o apoio da legislação civil e o novo posicionamento do STJ segue exatamente essa linha", explica Armando Char.
Além disso, Char comenta que existem julgamentos de tribunais estaduais que vão ao encontro à nova posição da Corte Superior.
De acordo com ele, o risco agravado é aquele para o qual a seguradora não se preparou para garantir, ou seja, um risco extraordinário para o qual não houve cobrança de prêmio. "Por estarem fora da previsão, elucida o advogado, os riscos agravados não podem ser suportados pela companhia. É fácil intuir que, estatisticamente, os riscos de acidente com veículo conduzido por motorista embriagado são maiores do que aqueles previstos em situações cotidianas, ou seja, sem embriaguez." Para Char, o posicionamento do STJ revela Justiça e pode servir como catalisador dos efeitos benéficos da Lei Seca e da política de prevenção de acidentes de trânsito.
Entretanto, o advogado atenta que a questão da prova da embriaguez nem sempre é fácil, porque demanda a intervenção de autoridade policial, o que, na maioria das vezes, só ocorre em acidente com vítima fatal ou lesão corporal.
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