TJ/MG
Tatuagem não elimina candidata a PM
A 5ª Câmara Cível do TJ/MG confirmou sentença que permitia que uma candidata fosse mantida no concurso para a PM/MG, após ter sido eliminada por ter uma tatuagem.
A candidata R.L.N. pleiteava uma vaga de psicóloga no concurso público para provimento do cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde da PM/MG, realizado em 2006.
Após realizar os exames preliminares de saúde, foi considerada inapta por ostentar uma tatuagem, condição considerada incapacitante pela Resolução 3.692/2002.
A sentença de 1ª Instância, da 7ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte, assegurou a participação da candidata nas demais fases do concurso e concedeu definitivamente a ordem impetrada.
"Impedir um candidato que consiga preencher todos os demais requisitos e todas as condições exigidas no edital, que tenha se submetido a todos os demais exames e provas, com sucesso, de dar continuidade ao certame pelo simples fato dele possuir tatuagem, (...) é ato administrativo que se mostra rigoroso, em excesso e, ao mesmo tempo, viola o princípio constitucional da igualdade, pois não justifica a sua necessidade, uma vez que o fato de possuir tatuagem não impossibilita o exercício pela autora do cargo de 2º Tenente, sobretudo quando se sabe que não será ela responsável por policiamento extensivo", fundamentou a juíza Mariângela Meyer Pires Faleiro.
Para o desembargador Mauro Soares de Feitas, relator do processo, a eliminação "malfere o princípio da razoabilidade, além de não guardar proporcionalidade com o interesse público".
O relator considerou a impropriedade da Resolução 3.692/2002, segundo a qual "a tatuagem em locais visíveis, estando o candidato com qualquer tipo de uniforme" é fator que o contra-indica para os quadros da PM/MG.
"Conquanto seja plausível o controle de tatuagem pelos candidatos ao concurso público (...) haja vista a disciplina e hierarquia que fundamentam a carreira do policial militar, inclusivo dos Oficiais, não se pode dar guarida a injustificáveis excessos", afirmou o desembargador.
No seu entendimento, as tatuagens ostentadas por R.L.N, três pequenas estrelas na nuca, somente visíveis sob vestes civis, "não atentam contra os bons costumes".
Logo, a interpretação literal da Resolução 3.692/2002 revela-se "inadequada e em descompasso com o interesse público, que não é outro senão a seleção dos melhores candidatos para os quadros de Oficiais de Saúde da honrada Corporação mineira", concluiu.
Os desembargadores Antônio Hélio Silva e Maria Elza votaram de acordo com o relator.
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