ADIn
Supremo entende que estado de SC não tem autonomia para extinguir crédito tributário
Ao julgar a ADIn 124 (clique aqui), ajuizada pelo governador de Santa Catarina, o STF entendeu que o estado não pode dispor sobre a extinção de crédito tributário, uma vez que essa atribuição cabe à União. Na ADIn, o governador contestou o artigo 16, parágrafo 4º, da Constituição Estadual*, e o artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT local**.
Os ministros entenderam não ser possível que o legislador estadual atue no que diz respeito ao tema da decadência em direito tributário, uma vez que a Constituição impõe que esse assunto seja disciplinado em lei complementar federal.
O artigo 16, parágrafo 4º, da Constituição de Santa Catarina, determina o arquivamento de processo administrativo tributário sem a possibilidade de revisão ou renovação do lançamento, quando o processo não for julgado dentro do prazo determinado por lei. Já o artigo 4º, do ADCT, estabelece prazo (12 meses) para o arquivamento enquanto a lei prevista no dispositivo não for promulgada.
O governador afirmava que os artigos contestados ofendem o disposto na Constituição Federal sobre reserva de lei complementar para matéria de prescrição, decadência e lançamentos tributários (artigo 146, inciso III, alínea "b") e requisito da moralidade (artigo 37, caput). Também alegava que os dispositivos extrapolam simples função suplementar, violam a reserva de lei em sentido estrito (artigo 24, inciso I, parágrafo 1º), além de serem incompatíveis com os artigos 149, 151, inciso III, 156 e 173 do Código Tributário Nacional (artigo 34, parágrafo 5º do ADCT).
Por outro lado, para a Assembléia Legislativa do estado, o CTN deve ser considerado lei ordinária e, portanto, não teria função de lei complementar em matéria tributária.
Relator
O relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que a determinação prevista no artigo 16, parágrafo 4º, da Constituição de Santa Catarina, "equivale à extinção do crédito tributário, cuja validade está em discussão no âmbito administrativo". De acordo com ele, extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido por ter sido realizado fora do prazo e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência.
Para Barbosa, a definição do prazo decadencial é matéria reservada a lei complementar federal. Assim, o ministro ressaltou que, ao versar sobre lançamento, crédito e decadência em matéria tributária, o dispositivo questionado "excede os limites próprios à disciplina do processo administrativo tributário e ao regramento das atividades administrativas circunscritas ao âmbito de atuação dos órgãos fiscais do estado-membro."
Ele explicou que "a ofensa não está propriamente no estabelecimento de prazo para a prática de ato que compõe o fluxo de constituição e confirmação do crédito tributário, mas da imposição de conseqüência cuja disciplina está expressamente reservada à disposição geral por via de lei complementar federal."
De forma contrária ao entendimento da maioria, o ministro Menezes Direito considerou constitucional o artigo 4º, do ADCT. Para ele, o princípio da federação brasileira, estabelecido a partir da Constituição de 1988, deve ter o conceito ampliado. "Não me parece compatível, no estado atual da federação, que nós mantenhamos uma interpretação tão estreita com relação à vinculação entre o papel dos constituintes estaduais e o papel do constituinte federal", disse.
Direito entendeu que não há impedimento para a constituição estadual determinar o tempo de tramitação de processo administrativo. "Pelo contrário, ao meu sentir, é extremamente salutar que isso ocorra", ressaltou. "O constituinte estadual e o legislador estadual podem e devem necessariamente estabelecer prazos para que seus órgãos possam julgar processos ou adotar procedimentos que encurtem o tempo de duração", considerou o ministro, lembrando que até mesmo o constituinte federal introduziu a rápida duração dos processos como uma garantia fundamental.
Resultado
Dessa forma, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do voto do relator, declarando a inconstitucionalidade das expressões "sob pena de seu arquivamento da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador" contidas no artigo 16, parágrafo 4º, da Constituição de Santa Catarina. Os ministros também julgaram inconstitucional o artigo 4º, do ADCT, vencido, neste ponto, o ministro Menezes Direito. Votou pela total improcedência da ação o ministro Marco Aurélio.
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Processo Relacionado : ADIn 124 - clique aqui.
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* Artigo 16 - Os atos da administração pública de qualquer dos poderes do estado obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo 4º- A lei fixará prazo para o proferimento da decisão final no processo contecioso administrativo tributário, sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador.
** Artigo 4º, ADCT - Enquanto não promulgada a lei prevista no artigo 16 parágrafo 4º da Constituição, o prazo nele referido é fixado em doze meses e em seis meses para os processos em tramitação, descontado o período necessário à realização de diligências motivadas.
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