Inviolabilidade
PLC nº 36/2006 - Presidente da AASP reúne-se com o ministro da Justiça
O Presidente da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, Marcio Kayatt, ao lado de outras lideranças da advocacia, reuniu-se ontem, 31/7, com o ministro da Justiça, Tarso Genro, para defender a sanção presidencial do PLC nº 36/2006 (v. abaixo) que altera o artigo 7º da lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia - clique aqui) e dispõe sobre o direito à inviolabilidade do local e dos instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência, aprovado pelo Plenário do Senado - por unanimidade - no último dia 9/7.
Durante o encontro, o Presidente da AASP entregou ao Ministro da Justiça a posição oficial da Entidade, divulgada em nota, ontem, 31/7.
Para Kayatt, "o PLC nº 36/2006 representa importantíssimo avanço de nossa legislação, na medida que assegura a todos os cidadãos a efetividade da garantia constitucional da ampla defesa, por meio da inviolabilidade dos escritórios dos Advogados".
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Veja abaixo a íntegra da nota:
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AASP manifesta-se sobre a inviolabilidade dos Escritórios de Advocacia
A polêmica que algumas associações de magistrados e de membros do Ministério Público criaram em torno do projeto de lei que estabelece a inviolabilidade dos escritórios de advocacia, só pode ser compreendida sob a ótica de um jogo de forças político-institucional.
Ao contrário do que se procurou passar à sociedade, a garantia contra a violação arbitrária do espaço profissional dos advogados não constitui nenhum privilégio, mas prerrogativa fundamental para o livre exercício da profissão.
Não é verdade que o projeto assegura imunidade ou impunidade: advogados autores, co-autores ou partícipes de qualquer prática criminosa continuarão sujeitos aos rigores da persecução criminal, como qualquer cidadão. O que se pretende garantir é, apenas e tão-somente, a inviolabilidade dos escritórios de advogados que estejam exercendo licitamente sua profissão. E, é em nome desta imensa maioria de profissionais, que mantêm sob sua tutela informações e documentos privados, confiados a eles por milhões de cidadãos no exercício da ampla defesa, que o mesmo deve ser sancionado.
De outro lado, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional apenas reitera (em razão dos inúmeros abusos e excessos que vem sendo praticados por algumas autoridades), aquilo que já dispõe o artigo 7º, do Estatuto da Advocacia, ou seja, que o advogado, no exercício da profissão, deve ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações.
É certo, portanto, que a inviolabilidade dos segredos profissionais confiados aos escritórios de advocacia não protege os advogados, mas os cidadãos (clientes) e seu legítimo direito de defesa. Da mesma forma, não privilegia nem fortalece uma classe profissional, mas a cidadania e o Estado Democrático de Direito, o que, sem dúvida alguma, é benéfico a toda a sociedade.
Associação dos Advogados de São Paulo
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PL 36/2006
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36, DE 2006
(Nº 5.245/2005, na Casa de origem)
Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................
...................................................................................
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia:
..................................................................................
§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.
§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (NR)”
Art. 2º Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação.
PL 5.245/2005 (original)
PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 5.245, DE 2005
Altera a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, “dispondo sobre o direito à inviolabilidade do local de trabalho do advogado. institui hipóteses de quebra desse direito e dá outras previdências
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 8.908. de 4 de julho de 1994. passa a vigorar com as seguintes Alterações:
Art 7º ............................................................................
......................................................................................
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativa exercício da advocacia.
(...)
§ 5º São instrumento de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual no exercido da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos objetos e mídias de som ou imagem recebido de clientes ou de terceiros
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado. a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da Inviolabilidade de que trata p inciso II deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, especifico pormenorizado a ser cumprido na presença de da OAB, sendo, em que hipótese, resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a dentes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos do trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7ºA Ressalva do § 6ºnão se estende a clientes averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus participes ou co-autores pela pratica do mesmo crime que deu causa á quebra da inviolabilidade
§ 8º A quebra da Inviolabilidade referida no § 6º, quando decretada, contra advogado empregado ou membro da sociedade dê advogados.
será restrita. ao local e – instituído de trabalho privativos do advogado averiguado, não se entendendo aos locais e Instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados com os demais advogados § 9º No caso de ofensa a inscrito,na OAB no exercício de cargo ou função nessa Instituição, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido sem prejuízo da responsabilidade em que decorrer o Infrator.
(NR)
Art 2º Este lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A Constituição Federal brasileira garante o acesso ao Poder Jurídico e o direito à ampla defesa, com todos os recursos a ela Inerentes, bem como proclama a função do advogado para a realização da Justiça.
Tais mandamentos constitucionais basilares são decorrência do próprio Estado Democrático do Direito. Para a plena realização desses mandamentos constitucionais é inafastável o sigilo da relação cliente advogado, bem como especial proteção aos dados e informações confiadas pelos cidadãos aos seus advogados.
Anote-se que a Constituição Federal alude é inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas má podendo ser violada por ordem judicial.
Esta última, na forma em que a lei estabelecer’ (Art 5º, XII CF). Em outra passagem, verifica-se a autorização para o preso permanecer calado até que saia assistido por um advogado (Art.5º, LXIII, CF.). Tudo indicando a relação de sigilo que, no caso do detido, se estabelece entre ele e o seu advogado. A Constituição Federal, portanto, é plena de preceitos indicadores da preservação do sigilo da relação advogado cliente.
A atual ordem legal não realiza plenamente a proteção da inviolabilidade do local de trabalho do advogado, bom como de seus instrumentos de trabalho e de suas comunicações no exercício profissional e, consequentemente, as informações sigilosas dos
próprios jurisdicionados No entanto, em vista do interesse público na repressão à criminalidade, há necessidade de se evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas por si praticadas.
Este projeto, compatível com a Constituição, visa a impedir a conduta delituosa do profissional do direito mas, ao mesmo tempo, a preservação da inviolabilidade do local de trabalho com o que se preserva o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2005
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