Migalhas Quentes

Opinião

Leia o editorial do Jornal Voz da Terra

19/8/2004

 

Opinião

 

Leia abaixo editorial do Jornal Voz da Terra, de Assis/SP, publicado no dia 12/8, sobre a greve no judiciário.

 

 

 

 

 

 

 

Greve irresponsável

 

A greve desencadeada pelos serventuários da Justiça em todo o Estado de São Paulo demonstra a necessidade urgente de haver uma reforma no sentido de evitar que servidores públicos façam greve. Afinal, são funcionários pagos pelos impostos da sociedade, e os mesmos acham que devem fazer greve a hora que quiserem, sem que haja qualquer preocupação com as pessoas da qual são empregadas.

 

Esta greve dos serventuários da Justiça é um despropósito. Há mais de um mês parados, eles causam enormes prejuízos à sociedade. Sociedade esta que é obrigada a conviver diariamente com uma Justiça lenta, elitista, que privilegia principalmente quem tem dinheiro e pode contratar bons advogados. Porém, este é um outro assunto.

 

Todavia, a paralisação traz prejuízos a toda sociedade já que não pode ter acesso à Justiça porque, apesar dos juízes e promotores estarem trabalhando, não existe possibilidade de realizar qualquer tipo de serviço já que os trabalhos forenses dependem dos cartórios, e assim por diante.

 

No ano passado, os mesmos serventuários já fizeram uma longa greve que durou até o final do ano, e após encerrarem, tiveram início as férias forenses que paralisaram as atividades da Justiça por mais dois meses. Isso é descabido e deve ter um fim. Afinal, a sociedade não pode pagar funcionários públicos e ficar assistindo a tal descalabro sem tomar qualquer tipo de atitude.

 

Esta atitude deve ser tomada através dos seus representantes. Afinal, para isso também paga o governador do Estado e presidentes de tribunais de Justiça. Entretanto, tais autoridades transmitem a sensação de que vão empurrando o problema com a barriga. É importante lembrar que tal greve, além de prejudicar a sociedade, prejudica ainda os advogados que ficam impedidos de trabalhar porque os serventuários da Justiça estão parados. Ou seja, tais funcionários esquecem uma premissa básica de que o direito de um termina quando começa o direito do outro. Eles podem fazer greve, porém, não se preocupam com o fato de estarem prejudicando a sociedade como um todo.

 

É necessário colocar um basta em tudo isso. Afinal, se o servidor não está contente com o salário que ganha do Estado, que peça demissão e vai atuar em uma outra atividade profissional onde entenda que possa ganhar mais. O que não é correto é a sociedade ficar pagando pessoas para não as verem trabalhar. Também é importante ressaltar que os dias parados devem ser descontados de tais funcionários, já que não é justo que nós, que pagamos impostos, fiquemos pagando dias parados de grevistas que deveriam estar nos atendendo.

 

Isso acontece porque vivemos em um país onde prepondera a impunidade. Tais funcionários fazem greve porque sabem que nada acontecerá com os mesmos. E depois de ficarem dezenas de dias parados, ainda são recompensados com o abono destes dias. Além disso, param porque sabem que a cada início de mês os seus salários estarão em suas contas correntes, ao contrário dos demais trabalhadores brasileiros, que têm que trabalhar forte, pois, caso contrário são demitidos e ficam sem salários.

 

 
Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

CNJ endurece pena de juiz do RJ que se ausentou 104 dias e cedeu token

11/12/2024

CNJ autoriza oficiais de Justiça a registrar buscas de bens e pessoas

11/12/2024

STJ aprova súmula que veda converter flagrante em preventiva de ofício

11/12/2024

Câmara aprova castração química para pedófilos e cadastro de condenados

12/12/2024

Juiz nega pedido de desistência feito 28 minutos antes da sentença

12/12/2024

Artigos Mais Lidos

Mudanças na aposentadoria em 2025: Impactos para os segurados

11/12/2024

Aplicação da lei 14.905/24: TST uniformiza correção monetária na Justiça do Trabalho

12/12/2024

A lei Federal do mercado regulado de carbono: breves comentários

12/12/2024

A penhora de stock options e a penhora de quotas sociais - O entendimento do STJ

11/12/2024

Tema 1.191 do STJ: Inaplicabilidade do art.166 do CTN à restituição de ICMS-ST

11/12/2024