Migalhas Quentes

Câmara aprova marco regulatório para mercado de seguros

x

3/7/2008


Seguros

Comissão da Câmara aprova marco regulatório para mercado de seguros

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou ontem, 2/7, o substitutivo do deputado Leandro Sampaio (PPS/RJ) ao PL 3555/04 (clique aqui), que institui o marco regulatório para o setor de seguros no País. Esse mercado, só no ano passado, movimentou R$ 68,6 bilhões em prêmios pagos e mais de 400 milhões em contratos.

A proposta vem sendo chamada de Lei sobre o Contrato de Seguro (LCS) e estabelece, nos seus 141 artigos, regras para contratos, riscos, prêmios, co-seguro, resseguro, seguro de terceiros e sinistros.

O texto aprovado reúne desde dispositivos novos, ainda não presentes na legislação brasileira, como já existentes na jurisprudência e em normas "infralegais", como portarias e regulamentos da Susep, órgão do Ministério da Fazenda que fiscaliza o setor. Como enfatizou o relator, ele deverá substituir os códigos Civil e Comercial na regulação do mercado securitário.

Doença pré-existente

Uma das inovações, por exemplo, é a impossibilidade de a seguradora negar o pagamento da indenização de seguro de vida, após o período de carência, sob a alegação de doença pré-existente. Atualmente, são comuns os casos de empresas que se recusam a reembolsar o segurado sob esse argumento, o que provoca o surgimento de milhares de ações judiciais.

"A aprovação desse projeto dotará o Brasil de uma lei moderna", destacou o relator. Segundo ele, o texto provoca pouca intervenção no mercado de seguro, mas tem a qualidade de acabar com a insegurança jurídica que atinge o setor, principalmente do lado dos consumidores. Ele destacou que o projeto original, de autoria do deputado José Eduardo Cardozo (PT/SP), foi preparado com auxílio do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro - IBDS.

O substitutivo estabelece que só poderão atuar no setor as seguradoras autorizadas pelo órgão fiscalizador (atualmente a Susep). A lei só abrangerá segurados e riscos existentes no País, devendo entrar em vigor um ano após a sua publicação. O texto proíbe ainda a contratação de seguro em moeda estrangeira.

Tramitação

O projeto será analisado agora, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Veja outros pontos do substitutivo ao PL 3555/04

  • O contrato será anulado quando qualquer das partes (seguradora ou segurado) souber que o risco é impossível de se cumprir;
  • Caso a seguradora tenha conhecimento desse fato e ainda assim contrate o seguro, pagará o valor do prêmio em dobro ao segurado. Se o segurado é que tiver o conhecimento da impossibilidade do risco e não comunicar à seguradora, perderá todo o prêmio pago;
  • O segurado fica obrigado a comunicar à seguradora qualquer situação de agravamento do risco, sob o risco de perder a garantia da cobertura;
  • Caso o segurado comunique relevante diminuição do risco, terá direito à redução do valor do prêmio;
  • O prêmio só poderá ser pago após o fechamento do contrato. Caso o pagamento atrase, a suspensão só poderá ser feita mediante notificação por escrito do segurado, garantindo a ele a purgação (prazo para pagamento do débito) de pelo menos 15 dias;
  • A seguradora terá prazo de 15 dias para analisar e recusar um pedido de proposta de contrato, devendo informar ao proponente os motivos da recusa. Se ela não informar os motivos, a proposta será considerada aceita;
  • Os contratos terão validade de um ano, salvo situações específicas acordadas entre as partes. A renovação poderá ser automática, desde que o segurado seja avisado em até 30 dias antes do término;
  • A apólice deverá conter um glossário dos termos técnicos usados no contrato;
  • Quando o texto gerar dúvidas, o contrato deverá ser interpretado de modo mais favorável ao segurado. Porém, os termos do contrato não poderão ser interpretados de modo a prejudicar a estrutura financeira e atuarial do contrato;
  • Nos seguros de dano (a bens ou pessoas), caberá à seguradora arcar com as despesas para evitar ou atenuar os riscos de sinistros eminentes, mesmo que os eventuais prejuízos superem a franquia;
  • O segurado poderá participar dos trabalhos de regulação e liquidação do sinistro, fases onde são apuradas, respectivamente, a existência do sinistro e a definição do valor a ser pago ao segurado;
  • Nos seguros de vida, quando não houver indicação clara dos beneficiários, o valor do seguro caberá àqueles que provarem que a morte do segurado retirou-lhes os meios de subsistência;
  • No caso dos seguros obrigatórios, os prêmios pagos pelos segurados só poderão ser usados para pagamento de indenizações e os custos operacionais e comerciais da seguradora. O texto determina ainda que os seguros obrigatórios terão que ser instituídos por lei.

__________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Suzane Richthofen é reprovada em concurso de escrevente do TJ/SP

23/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

Ficha de EPI digital e conformidade com normas de segurança

21/11/2024