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Câmara aprova proibição de bebida alcoólica em estádios

A Comissão de Turismo e Desporto da Câmara aprovou substitutivo ao PL 103/07, do deputado Jorge Tadeu Mudalen, que proíbe o porte, a distribuição, a venda, a utilização e a entrega de qualquer bebida alcoólica em estádios ou ginásios esportivos em dias de jogos. A proibição vale, segundo a proposta, em um raio de 500 metros de distância das entradas dos estádios e ginásios.

28/6/2008


Em dia de jogo...

Câmara aprova proibição de bebida alcoólica em estádios

A Comissão de Turismo e Desporto da Câmara aprovou substitutivo ao PL 103/07 (v. abaixo), do deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM/SP), que proíbe o porte, a distribuição, a venda, a utilização e a entrega de qualquer bebida alcoólica em estádios ou ginásios esportivos em dias de jogos. A proibição vale, segundo a proposta, em um raio de 500 metros de distância das entradas dos estádios e ginásios.

De acordo com o projeto, quem for flagrado com bebida alcoólica nesses eventos esportivos receberá multa de R$ 1,5 mil, valor que será dobrado em caso de reincidência. O fornecedor, além da multa, terá seus produtos apreendidos. É prevista a atualização anual da multa pela variação do IPCA.

O substitutivo do relator, deputado Deley (PSC/RJ), faz adaptações no projeto a fim de integrá-lo ao Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03 - clique aqui), mais precisamente ao capítulo 4º, que trata da segurança em eventos esportivos.

Ex-jogador profissional de futebol, Deley considera que o projeto é oportuno e merece aprovação, porque o consumo excessivo de bebida alcoólica favorece brigas e agressões. "Causa indignação o retraimento de muitos torcedores, que desistem de ir ou de levar a família a uma partida de futebol por medo da violência", diz o relator.

Fiscalização

Pelo projeto, a responsabilidade pela fiscalização fica a cargo dos administradores dos estádios de futebol e ginásios poliesportivos, dos policiais e integrantes da Guarda Civil. Em dias de jogos, a proibição começa a vigorar seis horas antes da abertura dos estádios, e termina duas horas após o fim do evento. Caberá à autoridade policial impedir o acesso ou retirar das dependências dos estádios as pessoas alcoolizadas que apresentarem comportamento violento.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e segue para análise das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI N.º , DE 2007

(Do Sr. Jorge Tadeu Mudalen)

Dispõe sobre a proibição, nos dias de jogos, de trazer consigo, distribuir, disponibilizar, vender, utilizar ou entregar a terceiro, qualquer tipo de bebida alcoólica, em um raio de 500 (quinhentos) metros de distância das entradas dos estádios de futebol, ginásios poliesportivos e estabelecimentos congêneres, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Ficam proibidos, nos dias de jogos, trazer consigo, distribuir, disponibilizar, vender, utilizar ou entregar a terceiro, qualquer tipo de bebida alcoólica, em um raio de 500 (quinhentos) metros de distância das entradas dos estádios de futebol, ginásios poliesportivos e estabelecimentos congêneres.

§ 1º São responsáveis pela fiscalização e monitoramento do cumprimento do disposto no caput deste artigo os administradores dos estádios de futebol, ginásios poliesportivos e estabelecimentos congêneres, bem como a autoridade policial e a guarda civil presentes ao local.

§ 2º Compete exclusivamente à autoridade policial impedir o acesso ou retirar das dependências dos estádios de futebol, ginásios poliesportivos e estabelecimentos congêneres, indivíduos que, devido a influência do álcool, apresentem comportamentos manifestamente violentos ou que possam por em perigo a segurança dos demais espectadores da atividade esportiva.

Art. 2º As proibições a que se referem o artigo anterior terão validade de seis horas antes da abertura dos estádios até duas horas após o término dos eventos esportivos.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

§ 1º No caso do fornecedor, além da multa prevista no caput deste artigo, caberá ainda a apreensão dos produtos comercializados.

§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pelo legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Com fundamento na Constituição Federal (compete à União legislar sobre direito econômico (art. 24, I), produção e consumo (art. 24, V) e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII)), o presente projeto de lei visa conter a enorme violência que infelizmente tomou conta do nosso esporte, afugentando as famílias, impedindo que as mesmas compareçam aos eventos esportivos.

Dessa forma, o projeto proíbe, nos dias de jogos, que os torcedores e admiradores dos esportes tragam consigo, distribuam, disponibilizem, vendam, utilizem ou entreguem a terceiro, qualquer tipo de bebida alcoólica, em um raio de 500 (quinhentos) metros de distância das entradas dos estádios de futebol, ginásios poliesportivos e estabelecimentos congêneres, sendo que tal proibição terá validade de seis horas antes da abertura dos estádios até duas horas após o término dos eventos esportivos.

Além disso, estabelece como responsáveis pela fiscalização e monitoramento do cumprimento da lei os administradores desses estabelecimentos, a autoridade policial e a guarda civil.

Não menos importante é a previsão de impedir o acesso e retirada das dependências dos estabelecimentos, indivíduos que, devido a influência do álcool, apresentem comportamentos manifestamente violentos ou que possam por em perigo a segurança dos demais espectadores da atividade esportiva. Tal norma já tem aplicação na Europa, mais especificamente em Portugal (Lei nº 38, de 4.8.1998, sobre medidas preventivas e punitivas em caso de manifestações de violências associadas ao desporto), tendo apresentado concretos resultados para a diminuição da violência nos estádios.

Assim, o Projeto de Lei em tela visa amenizar um grave problema hoje enfrentado por nossa sociedade: a violência em eventos esportivos e culturais. Diante disto, conto com o apoio de meus ilustres Pares para aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2007.

Deputado Jorge Tadeu Mudalen

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