Auditoria
TJ/MT rejeita acusações de contratação irregular de empresa
O TJ/MT rejeita as acusações de que teria contratado empresa de auditoria "fantasma e de fachada" para realizar perícia em pagamentos irregulares realizados a um grupo de magistrados e servidores. Diante das alegações apresentadas em representação entregue ao MP no dia 18/6 e das quais tomou conhecimento por meio da imprensa, a direção do TJ/MT vem esclarecer que "os serviços foram contratados regularmente, e as auditorias de natureza administrativa e interna, foram realizadas no período de dezembro/2007 a abril/2008, com a entrega definitiva dos relatórios".
Por importante, esclarece ainda que:
1 – Da acusação de inexigibilidade da licitação
A própria Lei de Licitações autoriza a dispensa para preservação do interesse público, inclusive, com a adoção de medidas de controles internos mais eficazes. O processo foi classificado como confidencial e urgente. Os pressupostos da inexigibilidade foram preenchidos, ou seja, singularidade do objeto e inviabilidade de competição. Não é compatível a realização de contratação de auditorias de natureza administrativa, investigatória e de urgência. Na publicação do edital de convocação das empresas, o objeto da contratação perderia a razão de existir, pois se levado a conhecimento público, ocorreria o perecimento das provas, a exposição de servidores e magistrados, além do próprio Poder Judiciário.
2 – Alegação de superfaturamento
Não tem cabimento a acusação porque o trabalho fora realizado conforme o artigo 15, inciso "V", da Lei 8666/93, com a entrega de vários relatórios, e não apenas um. Foram vários. Dentre eles:
2.1 – auditorias das folhas de pagamentos de magistrados e de alguns servidores, com a compravação de pagamentos indevidos, por meio de relatórios gerados e entregues;
2.2 – auditoria do sistema de distribuição com interface jurídica;
2.3 – consultoria para melhoria dos sistemas de controle para o Departamento de Pagamento de Magistrados, tendo como principais resultados o redesenvolvimento do sistema de folha de pagamento e do sistema de controle de créditos pendentes da folha de pagamento de magistrados, baseados no relatório da consultoria, e com utilização obrigatória da certificação digital ICP-Brasil, imprimindo maior confiabilidade e segurança nos procedimentos de pagamentos a magistrados.
Ademais, os relatórios chegaram à verdade dos fatos, a preço compatível com o praticado pelo mercado.
3 – Inexistência da firma da empresa Velloso & Bertolini, Contabilidade, Auditoria e Consultoria Ltda
Conforme consta do Contrato, a empresa apresentou as seguintes documentações:
3a) Cartão do CNPJ n.04080249/0001-05: Situação cadastral – ativa (fls.19-TJ) ver site www.receita.fazenda.gov.br
3b) Contrato social constando autenticação cartorária (Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Comarca da Capital – RJ). Sendo, portanto, o objetivo social compatível com o objeto da contratação. A empresa contratada tem como objetivo social a prestação de serviços de consultoria, auditoria e de perícia, com a indicação dos administradores e do responsável técnico da empresa; Sede da empresa indicada no contrato social, no CNPJ e no Cartão de Inscrição Municipal (fls.20/28)
3c) Fotocópias de contratos celebrados com as seguintes empresas: ROTHSCHILD&SONS (Brasil Ltda); AGORA-SENIOR CTVM S/A; MOSENA & CIA LTDA.
3d) Experiência profissional: BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES E CONSULTORES S/C – Associado; FGV – Fundação Getúlio Vargas; Universidade Cândido Mendes.
Em face destes documentos, contata-se que a informação do endereço da sede em Campo Grande-MS é enganosa, sendo a empresa sediada na cidade do Rio de Janeiro – RJ, endereço este declarado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, na Receita Federal e na Receita Municipal.
Associado a isso, é incabível ao administrador público fazer a verificação in locode endereços constantes nas certidões que foram oferecidas pelo próprio contratado. O Tribunal de Justiça não é órgão fiscalizador de tributo ou de endereçamento.
4 – Terceirização dos serviços para Passarelli Silva Advocacia S/C
Não há impedimento contratual para celebração de parceria. Serviço de pequena monta, de consultoria, no decorrer da auditoria do Sistema de Distribuição de Processos e Recursos. Uma parceria com o objetivo de orientação e consultoria jurídica, no decorrer da auditoria realizada.
5 – Aditamentos
Em virtude da demora na tramitação interna do processo administrativo é perfeitamente aceitável, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União. O valor acrescido foi considerado um aditamento regular, abaixo dos limites e nos termos da Lei n.8666/93.
Importante salientar que a prestação de serviços ocorreu dentro do Tribunal de Justiça. Em nenhum momento no termo contratual dos autos do contrato n.57/2007 constou endereço de sede da contratada em Campo Grande. Assim, como agente público, o Presidente do Tribunal de Justiça tem o dever de agir em defesa ao erário, bem como à preservação da segurança jurídica das relações trazidas ao Poder Judiciário. É fato que pagamentos indevidos a magistrados e servidores contradiz à moralidade, à honestidade e à eficiência administrativa. De igual forma, a suposta distribuição direcionada atinge diretamente à finalidade do Poder Judiciário, a tutela da justiça, a qual deve ser revestida pela impessoalidade, imparcialidade e de moralidade.
Leia mais
Veja abaixo os complementos enviados pelo TJ/MT.
Certidão Negativo de Débito - clique aqui.
Certificado de regularização de FGTS - clique aqui.
Certificado de regularização profissional - clique aqui.
Comprovante de inscrição e situação cadastral - clique aqui.
Curriculum - clique aqui.
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