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Comissão da Câmara aprova fiscalização dos bancos pelo Cade

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20/6/2008


Sistema financeiro

Comissão da Câmara aprova fiscalização dos bancos pelo Cade

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou no dia 18/6 o Projeto de Lei Complementar 265/07 (v. abaixo), do Senado, que passa para o Cade a competência de fiscalizar e punir condutas lesivas à ordem econômica e à concorrência no sistema financeiro. Atualmente, a fiscalização é feita pelo Banco Central.

Pela proposta, o Banco Central manteria a prerrogativa de avaliar preliminarmente os casos em que haveria a necessidade de análise por parte do Cade, quando não afetassem a "confiabilidade e a segurança do sistema financeiro". O relator, deputado Guilherme Campos (DEM/SP), lembra que uma mesma operação poderia ter efeitos danosos sobre o sistema financeiro em uma conjuntura particular e não em outra. "Tal discernimento só o Banco Central possui", observou.

Prazo para análise

Campos incluiu emenda à proposta do Senado estabelecendo prazo de 60 dias para o Cade se manifestar sobre denúncias de concentração no sistema financeiro, causadas por fusões, incorporações e outras transferências de controle. "O prazo evita prejuízos irreversíveis que a demora no processo pode acarretar, como saques em massa de depósitos e a evasão de profissionais", argumentou.

O relator também questionou o fato de a matéria ter sido tratada na forma de projeto de lei complementar, para alterar a legislação ordinária (Leis 4.595/64 - clique aqui e 8.884/94 - clique aqui). Ele teme que isso provoque o "engessamento" da questão, uma vez que nova alteração exigiria lei complementar. Campos sugeriu que o tema seja discutido no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Tramitação

A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário.

Íntegra da proposta

Altera a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, para definir, como competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, a defesa da concorrência no Sistema Financeiro Nacional, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 46-A:

“Art. 46-A. Compete ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), observado o disposto no § 3º do art. 10, prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.”

Art. 2º A Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ..............................….......................................

......................................................................................

Parágrafo único. Compete, também, ao Plenário do Cade zelar pela defesa da concorrência no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.”

(NR)

“Art. 14. ...................................................................

..................................................................................

Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo se aplicam às operações e instituições do Sistema Financeiro Nacional.” (NR)

“Art. 38. .....................................................................

Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo se aplicam às operações e instituições do Sistema Financeiro Nacional.” (NR)

Art. 3º As alíneas “c” e “g” do inciso X do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. .....................................................................

...................................................................................

X – ...........................................................................

..................................................................................

c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou ter alterado, por alienação ou transferência a qualquer título, seu controle acionário, respeitado o exercício da competência do Cade;

.................................................................................

g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário, respeitado o exercício da competência do Cade;

..........................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar acrescido do inciso XIV e do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 10. .....................................................................

.................................................................................

XIV – decidir acerca de atos de concentração entre instituições financeiras que afetem a confiabilidade e segurança do Sistema Financeiro Nacional.

....................................................................................

§ 3º No exercício da competência a que se refere o inciso XIV deste artigo, se o Banco Central do Brasil, após concluído o exame do caso, entender que o ato de concentração não afeta a confiabilidade e segurança do sistema financeiro, encaminhará, de imediato, a matéria às autoridades responsáveis pela defesa da concorrência.” (NR)

Art. 5º A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 46-B:

“Art. 46-B. Compete ao Banco Central do Brasil o exame dos atos de concentração e a punição das condutas lesivas à concorrência praticadas por instituições financeiras anteriormente à vigência desta Lei Complementar.”

Art. 6º O art. 53 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, alterado pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. Em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por esta Lei.

§ 1º Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos:

I – a especificação das obrigações do representado no sentido de fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;

II – a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;

III – a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, quando cabível.

§ 2º Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do art. 21, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23.

§ 3º A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo administrativo relativo à prática investigada.

§ 4º O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.

§ 5º O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.

§ 6º A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 5º dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.

§ 7º Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução.

§ 8º As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade.

§ 9º O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo de compromisso de cessação.” (NR)

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 8º É revogado o § 2º do art. 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Senado Federal, em de dezembro de 2007.

Senador Garibaldi Alves Filho

Presidente do Senado Federal

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