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Sport Club Internacional, do RS, terá de pagar indenização por morte de criança em piscina, decide STJ

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19/6/2008


R$ 175 mil

Sport Club Internacional, do RS, terá de pagar indenização por morte de criança em piscina, decide STJ

O Sport Club Internacional, de Porto Alegre/RS, terá de pagar indenização à família de um menino afogado e morto em piscina de suas dependências sociais. O ministro do STJ João Otávio de Noronha negou o pedido do clube para que fosse analisado o recurso especial com que pretendiam a revisão da causa. O TJ/RS determinou o pagamento de R$ 175 mil ao pai, mãe e irmão do menino morto.

A decisão do ministro Noronha baseou-se na ausência de peças processuais essenciais para a análise do processo. O TJ/RS não havia admitido a subida do recurso ao STJ, mas o clube ingressou com um agravo que pedia o destrancamento do recurso. No entanto, não anexou cópia da íntegra do acórdão do TJ/RS que está sendo contestado.

O afogamento ocorreu em 2005. O clube possui três piscinas, uma para crianças e duas para adultos, a poucos metros umas das outras, sem proteção ou isolamento ao seu redor. No dia do acidente, a mãe do menino, que o acompanhava na piscina infantil junto com outros familiares, ausentou-se por alguns minutos. O menino saiu da piscina infantil e entrou na piscina para adultos, onde acabou afogando-se.

Pai, mãe e irmão do menino morto ingressaram na Justiça com uma ação de reparação por danos materiais e morais. Em primeira instância o pedido de indenização da família foi negado, por entender o juiz que a responsabilidade pela morte da criança era da pessoa que o acompanhava na área das piscinas, não do clube.

A família apelou e o TJ/RS reformou a decisão. Entendeu que se trata de uma relação de consumo e que o serviço foi prestado de maneira insatisfatória. O clube teria se descuidado em três aspectos: permitir o acesso da criança à piscina adulta, não manter salva-vidas nas imediações e não dispor de equipamento para respiração artificial com máscara em tamanho adequado para criança.

O TJ/RS não reconheceu o dano material, mas determinou o pagamento de indenização por dano moral para pai e mãe no valor de R$ 70 mil a cada um e ao irmão no valor de R$ 35 mil. Também determinou o pagamento de pensão aos pais no valor de dois terços do salário mínimo a contar da data em que o filho falecido faria 14 anos até 25 anos, reduzindo esse valor pela metade até a idade em que ele completaria 65 anos.

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