TJ/MT
Habilitação de celular roubado gera indenização a cidadão
De forma unânime, a Primeira Câmara Cível do TJ/MT reformou decisão de Primeira Instância e condenou a Claro a indenizar um cidadão por habilitar um aparelho de celular roubado em nome dele, sem a autorização. A concessionária deverá indenizá-lo pelos danos morais em R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% ao mês. A decisão também determinou a proibição da empresa em computar esse valor nas planilhas de custo operacional que servem para a composição da tarifa dos serviços prestados.
Nos autos consta que o celular foi habilitado em nome de um cidadão, sem a sua autorização e conhecimento. Porém, após constatar que o aparelho era produto de roubo, a operadora informou a polícia o nome de quem havia sido habilitado o celular. O fato desencadeou uma investigação contra o cidadão. O verdadeiro dono do aparelho havia feito a denúncia do furto uns dias antes da habilitação.
Ainda conforme informações do processo, após a informação da Operadora, agentes policiais fizeram revista na casa do cidadão que foi conduzido à Delegacia, onde prestou declarações e foi submetido à auto de reconhecimento pessoal. A vítima do roubo não o reconheceu. O cidadão comprovou por meio de testemunhas que estava em seu trabalho no dia e horário do crime.
Em suas contestações (Recurso de Apelação Cível 83624/2007), o apelante argumentou que a sentença deveria ser reformada em razão de ter ficado evidenciada a habilitação indevida de linhas de telefone celular em seu nome, e a acusação de roubo, causando-lhe enormes constrangimentos. Já a defesa da Operadora de Celular sustentou que a decisão deveria ser mantida.
Conforme o entendimento de Segundo Grau, a condenação é necessária porque a empresa habilitou um aparelho roubado sem as cautelas necessárias, e ainda deu ensejo à instauração de investigação policial contra o cidadão que teve o seu nome usado indevidamente.
De acordo com o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, o fato da habilitação do aparelho roubado em nome do apelante foi preponderante a que fosse tido indevidamente por suspeito do crime, submetido a exposição vexatória diante da comunidade.
"O dano moral consiste em o autor ter seu nome envolvido em roubo de aparelho celular, e o constrangimento daí decorrente, tudo devido à informação de habilitação de um celular roubado em seu nome.(...) Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que a ré/apelada seja condenada a indenizar o dano moral sofrido pelo autor", explicou o relator.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Lícinio Carpinelli Stefani (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).
__________________