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Pedido de vista suspende julgamento de recursos sobre créditos do IPI no STF
Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu ontem, 18/6, o julgamento dos REs 562980 (clique aqui) e 460785 (clique aqui), ambos versando o direito de crédito de IPI referente a valores pagos durante o processo produtivo por indústrias cujo produto final é isento de tributação ou sujeito à incidência de alíquota zero.
O pedido de vista foi formulado quando haviam sido proferidos votos divergentes sobre o assunto pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Lewandowski, relator do primeiro processo, havia proferido voto no sentido do direito ao crédito, mesmo antes do advento da Lei 9.779/99 (clique aqui), que o permitiu. Argumentou que a não-cumulatividade do IPI já estava expressa nas constituições anteriores à CF/88 (clique aqui) e, portanto, era um princípio constitucional vigente, que não poderia ser contrariado por legislação ordinária. Já o ministro Marco Aurélio, relator do RE 460785 (clique aqui), votou em sentido contrário.
Negado recurso da União
Com seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski negou provimento ao RE 562980, interposto pela União contra decisão do TRF da 4ª Região, favorável à empresa Imprimax Ltda, de Santa Catarina. Por unanimidade, aquele colegiado afirmou ser possível o creditamento do IPI incidente na aquisição de mercadorias e insumos tributados utilizados na industrialização de produtos sujeitos à alíquota zero ou isentos.
O TRF/4 entendeu, assim, que decisão de primeiro grau em sentido contrário constituía ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade, previsto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso VI, da CF.
Já o ministro Marco Aurélio, acolhendo RE interposto por Calçados Tabita, do Rio Grande do Sul, votou pela reforma da decisão do TRF/4, que considerou possível o creditamento do IPI, mas o limitou aos últimos cinco anos e não concedeu a correção monetária sobre os valores não creditados, reclamada pela empresa.
Segundo Marco Aurélio, se somente há tributação de insumos, matérias-primas e embalagens na entrada da indústria e não na saída, não há cumulatividade e, portanto, não há ofensa à Constituição. Além disso, segundo ele, o benefício do crédito do IPI, no caso em questão, só é possível mediante uma lei específica, e esta só veio em 1999, com a Lei 9.779 que permitiu o creditamento ou, na sua impossibilidade, a compensação em outros tributos devidos pela empresa.
Repercussão geral
A Procuradoria da Fazenda Nacional argumentou que o TRF-4 usurpou competência legislativa da União com sua decisão, já que não havia lei autorizando o crédito do IPI ou sua compensação, no caso em discussão, além de contrariar jurisprudência do STF. Relacionou, em apoio de sua tese, precedentes do STF, como os firmados no julgamento dos REs 195643, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado), e 205453, relatado pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado).
A defesa da Imprimax contestou este argumento, citando decisões em contrário do STF – RE 111456, relatado pelo ministro Célio Borja (aposentado), e RE 103102, que teve como relator o ministro Oscar Corrêa (aposentado). Observou, entretanto, que o tema estava justamente em julgamento por ser de repercussão geral e ainda não existir uma jurisprudência pacífica sobre o assunto.
Ele fez questão de afirmar que este caso difere de outros, em que empresas que não haviam pago tributos na entrada reclamavam o benefício do crédito do IPI. "Aqui é diferente", observou. "O contribuinte recolheu o tributo. Então, deve ter o direito ao crédito, se o produto por ele fabricado for isento ou sujeito a alíquota zero, na saída", concluiu.
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Leia na íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do RE 562980 - clique aqui.
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