Hoje
CNMP responde a consultas sobre prática jurídica
O Plenário do CNMP reúne-se hoje a partir das 9h. Na pauta (clique aqui), há 30 pedidos de providências com questionamentos sobre a abrangência do conceito de atividade jurídica. Os feitos serão julgados em conjunto, a pedido do relator, conselheiro Nicolao Dino.
O assunto já foi disciplinado pela Resolução nº 29 do CNMP (v. abaixo), de 31 de março de 2008, que considera prática jurídica para fins de ingresso nas carreiras do Ministério Público a atuação em cargo, função ou emprego privativos para bacharéis em Direito, além da conclusão com êxito de cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do MP, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.
Também está na pauta da sessão de segunda o julgamento dos embargos de declaração sobre a decisão do CNMP de 21 de maio de 2007, que determinou a aplicação da sanção de censura e suspensão por 45 dias, respectivamente, aos procuradores regionais da República Guilherme Schelb e Luiz Francisco de Souza, no processo (001/2005-77) em que o ex-secretário da Casa Civil do governo de Fernando Henrique Cardoso, Eduardo Jorge, acusava os procuradores de práticas incompatíveis com o cargo.
Os embargos de declaração foram apresentados pelas três partes no processo e são relatados pelo conselheiro Alberto Cascais.
A 5ª Sessão Extraordinária do Conselho Nacional do Ministério Público será realizada na cobertura do Bloco A do edifício-sede da Procuradoria Geral da República. As reuniões do CNMP são abertas ao público e transmitidas ao vivo pela internet.
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RESOLUÇÃO Nº 29, DE 31 DE MARÇO DE 2008
(Publicada no Diário da Justiça, de 24/04/2008, pág. 228)
Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em sessão realizada no dia 31 de março de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizarem-se regras para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público, a propósito do disposto no § 3º do art. 129 da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito.
Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.
Art. 2º A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada no ato da inscrição definitiva ao concurso.
Art. 3º É vedada a participação, em comissão ou em banca examinadora, dos que exercem o magistério e/ou a direção de cursos destinados a preparar candidatos a concursos públicos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos após cessar o exercício dessas atividades.
Art. 4º Os Conselhos Superiores de cada ramo do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados deverão adequar os regulamentos dos seus concursos a esta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução não se aplica aos concursos com editais já publicados.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 4, de 20 de Fevereiro de 2006.
Brasília, 31 de março de 2008.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
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