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STJ - É permitida a capitalização anual de juros em contrato de cartão de crédito

6/6/2008


Acumulação

STJ - É permitida a capitalização anual de juros em contrato de cartão de crédito

A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que é possível a capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito. Com isso, foi reconhecido o direito de um banco que atua no RS de cobrar a acumulação contra um cliente que questionava a prática na Justiça. Os ministros consideraram o cartão de crédito uma espécie de conta-corrente em que pode haver saldo líquido passível de cobrança de juros sobre juros.

O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi seguido pela maioria dos ministros da Seção. O caso chegou ao colegiado por meio de um recurso chamado embargos de divergência no qual o banco afirmava haver entendimentos diferentes sobre o mesmo tema sendo aplicados pela Terceira e Quarta Turma do STJ, especializadas <_st13a_personname w:st="on" productid="em Direito Privado">em Direito Privado.

O banco havia recorrido ao STJ de uma decisão do TJ/RS que, reformando decisão de primeira instância, considerou inexistir em lei permissão para a incidência da capitalização de juros. Ocorre que a Quarta Turma, seguindo voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a interpretação do Tribunal estadual. Para o ministro, nos contratos de cartão de crédito, ainda que expresso, seria vedada a capitalização.

O artigo 4º do Decreto n° 22.626/33 (v. abaixo) proíbe a contagem de juros dos juros, mas ressalva que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Conhecendo decisões da Terceira Turma nesta linha, o banco apresentou o novo recurso, agora à Segunda Seção. Os ministros confirmaram que a capitalização dos juros na periodicidade anual é cabível, inclusive nos contratos de cartão de crédito. Apenas o ministro Aldir Passarinho Junior manifestou-se pela proibição da capitalização no caso.

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DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933.

Revigorado pelo Decreto de 29 de novembro de 1991.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991

Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias.

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).

§ 1º. Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5/01/1938)

§ 2º. Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismos e de utensílios destinados a agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5/01/1938)

§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial. (Retificado)

Art. 2º. E vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.

Art. 3º. As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicáveis aos contratos existentes ou já ajuizados.

Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.

Art. 6º. Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o calculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância liquida da operação no prazo convencionado, as taxas máximas que esta lei permite.

Art. 7º. O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida quando hipotecaria ou pignoratícia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

§ 1º. O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da dívida.

§ 2º. Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.

Art. 8º. As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

Parágrafo único. Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acordo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação. (Acrescido pela Lei nº 3.942, de 21/08/1961)

Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.

Art. 10. As dívidas a que se refere o art. 1º., § 1º., in-fine, e 2º., se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas, si assim entender o devedor. (Retificado)

Parágrafo único. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da dívida e da ao credor o direito de excussão.

Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.

Art. 12. Os corretores e intermediários, que aceitarem negócios contrários ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de reis, aplicada pelo ministro da fazenda e, em caso de reincidência, serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Art. 13. É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento. Penas - prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a cinqüenta contos de reis. No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.

Parágrafo único. Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário, e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.

Art. 14. A tentativa deste crime é punível nos termos da lei penal vigente.

Art. 15. São consideradas circunstâncias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigências contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental de alguém, ainda que não esteja interdito, ou de circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor.

Art. 16. Continuam em vigor os arts. 24, parágrafo único, nº. 4 e 27 do Decreto nº 5.746, de 9 de Dezembro de 1929, e art. 44, nº 1, do Decreto nº 2.044, de 17 de Dezembro de 1908, e as disposições do Código Comercial, no que não contravierem com esta lei. (Retificado)

Art. 17. O governo federal baixará uma lei especial, dispondo sobre as casas de empréstimos sobre penhores e congêneres.

Art. 18. O teor desta lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam publicar incontinenti.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas

Francisco Antunes Maciel

Joaquim Pedro Salgado Filho

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora

Oswaldo Aranha

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