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Presidente do STJ quer frear recursos protelatórios

6/6/2008


Opinião

Presidente do STJ quer frear recursos protelatórios

O presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, defende aumento nas custas processuais a cada recurso interposto com mero propósito de protelar uma decisão judicial. Depois de comemorar a sanção da Lei n° 11.672/08 (v. abaixo), que livrará o Tribunal de julgar milhares de recursos com temas repetitivos, o presidente considera essencial a continuação da reforma processual para que o STJ possa cumprir o papel constitucional de uniformizador da lei federal.

A legislação processual prevê que quem entra com uma ação e perde é condenado automaticamente a pagar todas as despesas processuais da outra parte (artigo 20 do CPC - clique aqui). Esse dispositivo é fixado na sentença da primeira instância. "A parte recorre e esse quantum não é mais alterado; então, o recurso se torna muito barato", diz o ministro Humberto Gomes de Barros.

A proposta do presidente do STJ é que, pelo dispositivo da sucumbência, a cada tentativa de recurso, a parte vencida assuma custas maiores. "Depois do recurso, da apelação para a segunda instância prevista pela regra jurídica, quem recorre não pode recorrer apenas para ganhar tempo", afirma. É preciso que as normas legais desestimulem o recurso protelatório. "Não se pode recorrer para, como se diz na linguagem forense, 'jogar barro na parede, se colar, colou'."

Na maior parte das vezes, acredita o ministro Humberto Gomes de Barros, os recursos servem somente para se ganhar tempo: "A verdade é que a justiça brasileira ainda é muito barata para quem não tem razão e caríssima para quem tem razão."

Duplicidade de tratamento

O presidente do STJ defende também o fim da duplicidade de tratamento entre o cidadão e o Estado. Quando o cidadão ou uma empresa vai a juízo, há prazos. Se ele não recorrer, a sentença vale contra o cidadão, que pode ter seus bens penhorados imediatamente para pagar o que é devido. Mas, se a ação é contra o Estado, os prazos são contados em dobro. "O advogado do particular é intimado pela imprensa: se ele perder prazo porque não leu o Diário da Justiça, está frito; já o advogado do Estado é intimado pessoalmente", compara o ministro.

Ele destaca que a sentença contra o Estado não tem valor algum. É preciso que ela seja confirmada pelo Tribunal. "E há ainda mais: quando o Estado é condenado, o particular, em vez de receber logo, vai entrar na fila dos precatórios", critica Humberto Gomes de Barros. "Não há mais razão para que as entidades estatais continuem se beneficiando com prazos em dobro, intimação pessoal, dupla jurisdição e precatório."

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LEI Nº 11.672, DE 8 MAIO DE 2008.

Vigência

Acresce o art. 543-C à Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:

“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1° Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2° Não adotada a providência descrita no § 1° deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3° O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4° O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5° Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4° deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6° Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7° Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8° Na hipótese prevista no inciso II do § 7° deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9° O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”

Art. 2° Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

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