Promessa é dívida sim!
TJ/RN decide que ex-noivo deve pagar indenização por cancelar casamento
Ex-noivo é condenado a pagar indenização de R$ 8 mil, por danos materiais, pelo rompimento de noivado, a um mês da celebração do casamento. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim.
O réu, C.A.G, disse que rompeu o noivado devido as ameaças da família da ex-noiva. Ele também falou ter adquirido a residência com recursos próprios e alegou que a autora gastou apenas 525 reais referentes ao buffet.
Em sua decisão, o juiz, Marco Antônio Mendes, reconheceu apenas o dano material. Ele entendeu que não houve abuso de direito e nem má-fé por parte do ex-noivo em terminar o noivado. O magistrado considerou a impossibilidade do réu ter terminado o noivado por duvidar da sua virgindade, pois o rompimento do noivado ocorreu em 8/12/04 e o laudo de exame de conjunção carnal a que a autora se submeteu foi feito em 27/10/04, ou seja, antes do término. Entretanto, as provas documentais e testemunhal demonstram que a parte autora efetuou sozinha os gastos para a realização da cerimônia de casamento e auxiliou o réu na construção do imóvel que serviria de residência para o casal.
Dessa forma, C.A.G foi condenado a pagar à autora a importância de R$ 8.055,15, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de 10%, nos termos do art. 475, J do CPC.
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26/5/08 - TJ/MG - Noivo não é obrigado a casar - clique aqui.
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