Migalhas Quentes

Câmara aprova perda da condicional em caso de flagrante

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24/5/2008


Crime doloso

Comissão da Câmara aprova perda da condicional em caso de flagrante

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o PL 2214/07 (v. abaixo), do deputado Laerte Bessa (PMDB/DF), que prevê a suspensão automática da liberdade condicional do condenado que for preso em flagrante pela prática de crime doloso. Bessa informa que o STJ vem negando a suspensão automática da condicional nesses casos.

O relator da matéria, deputado Neucimar Fraga (PR/ES), recomendou a aprovação da proposta. "A mudança atende a demanda do Poder Judiciário, que apontou a omissão da lei como fundamento para não suspender a liberdade condicional, mesmo que o sentenciado seja preso em flagrante [por prática de novo crime]", disse o relator.

Para Neucimar Fraga, o projeto aperfeiçoa a legislação porque vai permitir que o juiz aja com mais rigor em defesa dos interesses da sociedade e no combate à impunidade.

Tramitação

O projeto ainda será votado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser analisado pelo Plenário.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº de 2007

(Do Sr. Laerte Bessa)

Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execuções Penais e ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Acresça-se ao art. 145, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execuções Penais, o parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 145. ..................................................

Parágrafo único. Preso em flagrante delito pela prática de crime doloso, suspender-se-á, automaticamente, o curso do livramento condicional do liberado.”

Art. 2º. Acresça-se ao art. 732, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, o parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 732. ..................................................

Parágrafo único. Preso em flagrante delito pela prática de crime doloso, suspender-se-á, automaticamente, o curso do livramento condicional do liberado.”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I C A Ç Ã O

Conforme podemos depreender das reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor abaixo transcrevemos, a demora do Gabinete do Deputado Laerte Bessa Estado em apreciar condutas delituosas que ensejariam a suspensão da liberdade condicional do liberado durante o período de prova, vem acarretando a declaração de extinção da pena imposta pelo crime anterior, em razão do fato de que a não suspensão temporânea daquele benefício, impossibilitou a sua revogação e, por conseguinte, operou-se a extinção da pena imposta.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Não tendo sido suspenso, por medida cautelar, o livramento condicional durante o período de prova, impõe-se a declaração

de extinção da pena imposta, não se mostrando possível a revogação do benefício, a teor do que disciplinam os artigos 90

do Código Penal e 145 da Lei de Execuções Penais.

2. A circunstância de ter o recorrente sido preso em flagrante não suspende automaticamente o benefício, tendo em conta a inexistência de expressa previsão legal, além do que cumpre ao Estado aparelhar seu sistema de execução de penas, objetivando em tempo hábil a suspensão do benefício, sempre se valendo do mecanismo do art. 732 do Código de Processo Penal.

3. Recurso provido, por maioria de votos.

(RHC 16.573/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18.12.2006, DJ 10.09.2007 p. 310) RECURSO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Não tendo sido suspenso, por medida cautelar, o livramento condicional durante o período de prova, impunha-se a declaração de extinção da pena imposta, não se mostrando possível a revogação do benefício, a teor do que disciplinam os artigos 90 do Código Penal e 145 da Lei de Execuções Penais.

2. A circunstância de ter o recorrente sido preso em flagrante não suspende automaticamente o benefício, tendo em conta a inexistência de expressa previsão legal, além do que cumpre ao

Estado aparelhar seu sistema de execução de penas, objetivando em tempo hábil a suspensão do benefício, sempre se valendo do mecanismo do art. 732 do Código de Processo Penal.

3. Recurso provido, por maioria de votos.

(RHC 16.965/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 20.08.2007 p. 306)

Não se faz necessária maior explanação para que fique demonstrada aos nobres pares a efetiva necessidade de se alterar a sistemática voltada à suspensão do livramento condicional, em especial daquele que resta preso em flagrante delito de crime doloso, evitando-se, assim, que a burocracia do Estado venha a beneficiar o criminoso que infrinja a lei, mesmo no gozo de liberdade condicional.

Se trata de proposta voltada à desburocratização do trato para com o criminoso, que, mesmo no curso do seu livramento condicional, restou preso em flagrante delito pela prática de crime doloso.

Cabe frisar que ficará a critério do juiz da respectiva Vara de Execuções Penais apreciar o fato e decidir pela revogação do benefício ou, se for o caso, até mesmo a revogação daquela suspensão automática. O que não devemos permitir é que a morosidade dessa apreciação por parte do Poder Judiciário crie mais uma forma de impunidade em nosso país.

Sala das sessões, em de de 2007.

Deputado LAERTE BESSA

PMDB/DF

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