Torcedor X CBF
Torcedor do Atlético Mineiro exige da CBF indenização por erro do juiz em jogo no Maracanã que desclassificou o time
Migalhas acompanha desde o início o caso do advogado, migalheiro e torcedor do Atlético Mineiro, Custodio Pereira Neto, que exige da CBF indenização por danos morais provocados, segundo ele, pelo erro do juiz em jogo no Maracanã que acarretou na desclassificação do clube mineiro da Copa do Brasil 2007.
O advogado, que já recorreu da decisão, avalia que única falha da sentença é se limitar a afirmar que "a atividade do árbitro deve consistir no fiel cumprimento das leis que o regem, o que, em nenhuma hipótese, determina a ausência de falhas no seu atuar, quando a discussão proposta no processo é muito mais profunda e passa necessariamente pela solução da seguinte pergunta até onde o erro de um Árbitro de Futebol pode e deve ser considerado como evento causador de dano moral no Torcedor-Consumidor".
O assunto será agora analisado pelo TJ/RJ.
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Veja abaixo a íntegra da sentença e da decisão em embargos de declaração.
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Processo nº: 2007.209.009534-1
Movimento: 13
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Sentença: Autor: Custodio Pereira Neto
Réu: Confederação Brasileira de Futebol – CBFSENTENÇA
CUSTODIO PEREIRA NETO deduziu pretensão, pelo rito sumário, em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF, buscando ser indenizado pelos danos morais suportados, em decorrência do erro de arbitragem na partida entre Clube Atlético Mineiro e Botafogo Futebol de Regatas, pelo Torneio 'Copa do Brasil 2007'.
Aduziu que o árbitro da partida, Carlos Eugênio Simon, não marcou, verbis: 'Pênalti CLARÍSSIMO em lance que o jogador de nome Valdecir de Souza Junior (TCHÔ), do ATLÉTICO MINEIRO, FOI DERRUBADO VIOLENTAMENTE NA ÁREA PENAL pelo jogador Alex Bruno Costa Fernandes (ALEX) do BOTAFOTO.'( o grifo é da petição do autor ).
Prosseguiu afirmando que, caso fosse marcada a penalidade máxima, o pênalti poderia ser convertido em gol, fato que mudaria o resultado da partida, classificando, por conseguinte, seu time, qual seja, o Clube Atlético Mineiro para a semifinal do torneio em tela.
Afirmou, ainda, ter o árbitro reconhecido seu erro em não marcar a penalidade, em entrevista concedida ao Programa Globo Esporte, bem como ter causado prejuízos ao time prejudicado e à sua torcida, restando, assim, também prejudicado o autor da presente demanda. Pugnou, destarte, fosse deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A inicial de fls. 02/19 foi instruída com os documentos de fls. 20/76.
Em cumprimento ao despacho de fls. 78, manifestou-se a parte autora às fls. 80/82. Decisão, às fls. 84, deferindo a gratuidade de justiça, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré. Manifestação autoral às fls. 92/95, pugnando pela juntada dos documentos de fls. 96/142, constando decisão, às fls. 143, determinando fosse aguardada a audiência designada nos autos, que transcorreu nos moldes de fls. 147.
Contestando o feito, a parte ré, tempestivamente, às fls. 158/177, sustentou ser incabível a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Preliminarmente, aduziu a ausência de requisito de condição de procedibilidade por ausência de pronunciamento prévio da Justiça Desportiva, bem como a ausência de interesse processual, vez que não trouxe aos autos nenhum elemento que comprovasse os danos sofridos.
Ainda, em sede de preliminar, sustentou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, sob o fundamento de que os árbitros não são prepostos da CBF, bem como não ser o responsável pela realização dos jogos da Copa do Brasil, nem receber qualquer proveito econômico decorrente de tais competições.
No mérito, pugnando pela improcedência do pleito autoral, afirmou a inexistência de ato ilícito, não havendo danos morais a serem indenizados. Com a resposta vieram os documentos de fls. 178/365. Em réplica, às fls. 368/378, acompanhada dos documentos de fls. 417, a parte autora reafirmou os argumentos e requerimentos já expendidos.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, rejeito as preliminares argüidas na contestação ofertada, vez que presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, encontra a pretensão autoral encontra abstrato no ordenamento jurídico vigente. Presente, outrossim, a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, a consubstanciar o interesse de agir, sendo o réu parte legítima para figurar no pólo passivo da presente lide, já que resta inconteste ser a CBF a organizadora da competição em tela.
No que tange à pretendida inversão do ônus da prova, registre-se que, no Código de Defesa do Consumidor, a regra geral a incidir nos processos que versem sobre relações jurídicas de consumo, é a contida no artigo 333 do Código de Processo Civil: caberá ao demandante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, e ao demandado o ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do demandante.
Há, contudo, casos, como na hipótese vertente, em que a própria Lei 8.078/90 inverte o ônus da prova em favor do consumidor - inversão ope legis - artigos 12, § 3.º, 14, § 3.º e 38, sendo, destarte, incabível a inversão ope iudicis requerida na inicial, determinada pelo juiz da causa e aplicável nos moldes do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim Daniel Roberto Fink, na obra CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Forense Universitária, 7.ª Edição - 2001, página 06: 'A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas mais atuais do Direito. Não é difícil explicar tão grande dimensão para um fenômeno jurídico totalmente desconhecido no século passado e em boa parte deste. O homem do século XX vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de consumo (mass consumption society ou Konsumgesellschaft), caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça. São esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do Direito do Consumidor como disciplina jurídica autônoma'.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, é o réu fornecedor enquanto desenvolve atividade desportiva, nos moldes do Estatuto do Torcedor, em seu artigo 3º e da Lei 8.078/90, também artigo 3º. O serviço prestado consiste, pois, na atividade de realização dos jogos, assegurados ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições, nos moldes do artigo 5º da Lei 10.671/03.
No que concerne à arbitragem esportiva, objeto da presente lide, é, efetivamente, direito do torcedor que esta seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões, além de que a escolha dos árbitros se dê mediante sorteio, conforme preceitua o artigo 32 da Lei 10.671/03 e artigo 62, do Estatuto da Confederação Brasileira de Futebol.
O fornecimento da atividade em tela está, pois, balizada no Estatuto que estabelece normas de proteção e defesa do torcedor, Autor. Neste sentido, notadamente no que tange ao objeto da presente - serviço defeituoso decorrente da não marcação de um 'pênalti CLARÍSSIMO', como assinalado na inicial, vale destacar a necessidade de se garantir uma arbitragem livre de pressões.
Após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, extrai-se que o erro de arbitragem restou inconteste. A questão que se põe, contudo, como primordial é a de que se o fornecimento da atividade desportiva em questão abrange uma arbitragem livre totalmente de falhas. Parece-me que não.
Com efeito, a eficiência e adequação na prestação do serviço desportivo abrange transparência na organização da competição, segurança do torcedor partícipe do evento desportivo, venda de ingressos até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente, acesso a transporte seguro e organizado, higiene e qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local e observância, pelos Órgãos de Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, aos Princípios da Impessoalidade, Moralidade, Celeridade, Publicidade e Independência, tudo em conformidade com a Lei 10.671/03.
Neste ponto, mister aprofundar o direito do torcedor, nos moldes do artigo 30 da Lei 10.671/03, a uma arbitragem isenta de pressões. Durante os noventa minutos de jogo, é certo que a atividade do árbitro deve consistir no fiel cumprimento das leis que o regem, o que, em nenhuma hipótese, determina a ausência de falhas no seu atuar.
Concluir-se em sentido diverso afigura-se inevitável afronta ao próprio direito que o autor torcedor quer ver respeitado com a presente lide: uma arbitragem isenta de pressões, já que não há maior pressão que a da exigência da perfeição.
Ademais, ao tratarmos das conseqüências da não marcação de um pênalti, nos mantemos no terreno das probabilidades, tendo a responsabilização civil como pressuposto a ocorrência efetiva de um dano.
Vale, por fim, destacar, que o relato autoral inicial traduz sentimentos de toda ordem, inerentes, contudo, a uma partida de futebol, inserida num contexto de campeonato.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2008.
CÍNTIA SOUTO MACHADO DE ANDRADE GUEDES
Juíza de Direito
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Processo nº 2007.209.009534-1
Movimento: 15
Tipo do movimento: Conclusão ao JuizDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, alegando ponto omisso, na forma dos artigos 535 a 538, do CPC. A sentença embargada encontra-se às fls. 419/423. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, por tempestivos e os acolho para sanar o alegado vício, passando a parte dispositiva da sentença a ter a seguinte redação: 'Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observada a Lei 1.060/50, por tratar-se de parte beneficiária de gratuidade de justiça'. Intimem-se.
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