Impostos sonegados
STF suspende julgamento de processo sobre fechamento de empresa de cigarros
Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a análise do RE 550769 (clique aqui). Neste recurso, a American Virginia Indústria, Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda. questiona acórdão do TRF da 2ª região, que poderá levar ao fechamento definitivo da empresa no Brasil.
O TRF da 2ª região reconheceu a receptividade, pela Constituição Federal de 1988 (clique aqui), do artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei n°. 1.593/77 (clique aqui), que autoriza o cancelamento de registro especial, obrigatório para funcionamento das empresas fabricantes de cigarros, no caso de descumprimento de obrigações tributárias. A American Virginia é acusada pela Secretaria da Receita Federal de ter sonegado impostos em valor que se aproximaria de R$ 1 bilhão.
Com sede <_st13a_personname productid="em Nova Iguaçu" w:st="on">em Nova Iguaçu, a American Virginia atua em 26 estados do País e no DF, na comercialização, fabricação, importação e exportação de produtos de tabaco. Em 2005, quando foi iniciado o processo, afirmava deter 3,2% do mercado nacional de fumo. Sustenta que a cassação da licença deixa sem emprego cerca de 7 mil pessoas que atuam, direta ou indiretamente em seus negócios.
A empresa alega que as restrições contidas no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei n°. 1.593/77 (clique aqui), bem como no Decreto nº. 4.544/02 (clique aqui) e na IN nº 95/01 ofendem o disposto nos artigos 5º, XIII, LIV e 170 parágrafo único da Constituição Federal. Em síntese, ela sustenta a impossibilidade de utilização de sanções de natureza política como meio coercitivo para o pagamento de tributos, como ocorreu no caso dos autos, em que houve "a ameaça de encerramento das atividades empresariais de uma sociedade legalmente constituída e que exerce atividade lícita".
Conforme relatório lido pelo ministro Joaquim Barbosa, sobre o mesmo tema foi ajuizada, pela American Virginia, a AC a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, ou seja, a decisão do TRF da 2ª região ficaria suspensa até a análise da questaão pelo STF. No entanto, a ação foi indeferida.
Relatório
O ministro Joaquim Barbosa negou provimento ao recurso extraordinário, no entanto por fundamento diverso contido na decisão do TRF da 2ª região. "Eu considero que a função extra-fiscal da tributação não pode afastar a efetividade da jurisdição, intimamente ligada ao direito fundamental ao devido processo legal de controle de validade. Uma série de fatores pode tornar inviável a suspensão da exigibilidade de todo o acervo de créditos tributários impostos aos contribuintes", afirmou.
Em contrapartida, conforme o ministro, o Tribunal Regional entendeu que o papel da tributação da indústria do cigarro na proteção à saúde pública "é suficiente para validar a obrigação imposta ao contribuinte, como condição de garantia de seu funcionamento".
Barbosa entendeu que a norma deve ser criada para regular situações extremas e de grave desequilíbrio concorrencial. "Para ser conforme a Constituição, norma com efeitos tão drásticos não pode ser mero instrumento de combate ao inadimplemento", disse. Segundo ele, para ser válida, a norma "deve-se apresentar como mecanismo de proteção contra resistência obstinada e infundada ao pagamento de tributo, em quadro marcado também pela necessidade de rápida resposta estatal em que os instrumentos ordinários não são suficientes".
O relator destacou que, em situações extremas, com aplicação de sanções drásticas, o Judiciário deve analisar se as razões do contribuinte, utilizadas para fundamentar o não pagamento do valor do tributo, são plausíveis. "Tais situações extremas se caracterizam se houver indícios de que a atitude do contribuinte é realmente pautada pela má-fé", afirmou.
Para o ministro, a interpretação dada pela Secretaria da Receita Federal ao artigo 2º, inciso II do Decreto-Lei "não reduz a norma à qualidade de sanção política". Tal conclusão, se deu porque, conforme Joaquim Barbosa, três parâmetros constitucionais foram atendidos. São eles:
1 - a relevância do valor dos créditos tributários em aberto, cujo não pagamento implica a restrição ao funcionamento da empresa;
2 - manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle do ato de aplicação da penalidade;
3 - manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle da validade dos créditos tributários cujo não pagamento implica cassação do registro especial.
"Por um lado, eu considero ausente a plausibilidade da tese que advoga a possibilidade de compensação de créditos relativos às antigas obrigações do estado cujos títulos foram chamados de moeda podre em razão da sua duvidosa liquidez e de restrições postas pela legislação ordinária", afirmou o ministro.
Por outro lado, ele contou que existem graves alegações contra a empresa colhidas, entre outros, pela CPI da Pirataria. "Diante do contexto excepcionalíssimo, era dever da parte demonstrar com precisão quais as razões que a levam a sistemática e contumaz inobservância das normas de tributação não bastando a alegação de inconstitucionalidade absoluta do dispositivo de regência", explicou Joaquim Barbosa. Segundo ele, sem tais dados não é possível concluir se a interpretação dada ao dispositivo pela União ou pelas instâncias ordinárias atua ou não como uma sanção política.
Por fim, o relator observou a alegação imprecisa da existência de discussão sobre o sistema de tributação da indústria do cigarro com o IPI. "Encapsulada na suposta inconstitucionalidade da tributação, via pauta de preços fixos, não fez parte do quadro apresentado ao tribunal de origem", contou o ministro, revelando que o argumento não pode ser utilizado para confirmar a plausibilidade que sustenta a violação ao livre exercício de atividade econômica.
Por essas razões, o ministro Joaquim Barbosa negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da justiça federal. Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.
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Processo Relacionado: RE 550769 - clique aqui
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