Ainda o Aurélio...
Direito de propriedade do Dicionário Aurélio ainda é alvo de disputa judicial
Na ação principal, a J.E.M.M alega ser a legítima cessionária de Joaquim Campelo e Elza Tavares, co-autores do Novo Dicionário da Língua Portuguesa lançado em 1975 pela Editora Nova Fronteira, e do qual derivam, entre outros, o Dicionário Aurélio e o Minidicionário Aurélio, atualmente editados pela Gráfica e Editora Posigraf S/A. Assim, sustenta que a Posigraf não poderia editar a referida obra, por ser a J.E.M.M a legitima titular dos direitos patrimoniais sobre a obra em questão.
A Gráfica e Editora Posigraf S/A argumenta que, desde o final de 2003, vem editando obras derivadas daquele primeiro dicionário com base em contrato de edição firmado com a Regis Ltda., cessionária dos direitos que lhe foram cedidos por Marina Baird Ferreira – viúva de Aurélio Buarque de Holanda - , que sustenta ser a única e exclusiva detentora dos direitos autorais sobre os dicionários Aurélio e Mini Aurélio.
No recurso ajuizado no STJ e relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, a J.E.M.M questiona a inclusão de Marina Baird Ferreira e da Regis Ltda na ação de reparação de danos patrimoniais e morais movida contra a Posigraf. O Tribunal paranaense aceitou o pedido de denunciação da lide apresentado pela Posigraf com o objetivo de exercer direito de regresso em caso de eventual procedência do pedido de indenização.
A recorrente sustentou que a decisão do TJ introduziu fundamento novo no processo principal, ampliando a instrução e tumultuando o andamento processual. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ rejeitou o recurso e manteve a decisão que autorizou a denunciação da lide.
Segundo o relator, no caso em questão, estando a editora-ré amparada por expressa disposição legal, tem ela, nos termos do disposto no art. 70, III, o direito de promover a denunciação da lide para fins de assegurar o direito de regresso proveniente de eventual sucumbência na ação principal. "Cuida-se, sem dúvida, de hipótese típica de instrumento jurídico de garantia – conseqüências legais do descumprimento de contrato bilateral – que dá ensejo ao cabimento da referida modalidade de intervenção de terceiros", ressaltou o ministro em seu voto.
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Processo Relacionado: Resp 934394 - clique aqui
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