Corte Superior Eleitoral
Marcelo Ribeiro é o primeiro brasiliense a assumir o cargo de ministro efetivo do TSE
Marcelo Ribeiro tem 45 anos, concluiu o curso de Direito na UnB em 1985 e atua como advogado há 23 anos. É ministro-substituto do TSE desde 18/11/04.
Como substituto, o ministro Marcelo Ribeiro participou da definição das regras de fidelidade partidária e é autor de voto-vista que mudou o posicionamento da Corte em processos de cassação de mandatos eletivos nos quais o vice-mandatário é "arrastado" nos efeitos da decisão decorrente do julgamento do titular do mandato.
Em seu voto-vista no Recurso contra Expedição de Diploma - RCED 703, contra o governador reeleito de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira - PMDB, o ministro Marcelo Ribeiro levantou a preliminar de o vice-governador Leonal Pavan também vir a ser punido no caso de uma possível cassação do governador. O ministro lembrou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que o vice também perde o mandato nos casos de perda de mandato do titular.
Ao discutir o assunto, o ministro Marco Aurélio considerou que o vice-governador deveria ser chamado a se defender. "É o mínimo que se pode ter. É um defeito que deve ser sanado", afirmou. A mudança de jurisprudência foi definida pelo presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, como um avanço. "Ninguém pode ser condenado sem ser ouvido, a menos que não estejamos vivendo num estado democrático de direito", afirmou o presidente da Corte em sessão plenária.
Ao relatar o RO 1069, acolhido por maioria pelo plenário do TSE, o ministro Marcelo Ribeiro votou pela concessão de registro ao então candidato a deputado federal Eurico Miranda - PP/RJ. O ministro sustentou que o parágrafo 9º do artigo 14, da Constituição Federal, não é auto-aplicável. Esse parágrafo 9º diz o seguinte: "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".
O ministro salientou que embora o candidato respondesse a processos na esfera criminal, não há trânsito em julgado em nenhum dos processos contra ele, conforme determina a Lei Complementar 64/90, como condição indispensável para se negar a candidatura.
Composição
O TSE é composto de sete magistrados. Eles são escolhidos, por meio de eleição, entre três juízes dentre os ministros do STF e dois juízes dentre os ministros do STJ.
Com relação aos juristas cabe ao presidente da República nomear dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
De acordo com o Regimento Interno do STF, artigo 7º, inciso II, cabe ao Plenário eleger as listas tríplices de advogados com notável saber jurídico e idoneidade moral a serem apreciadas pelo presidente da República.
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