Insalubridade
Em recente decisão, STF vedou a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo
Em recente decisão (v. abaixo) que beneficiou um grupo de 30 policiais militares e civis de SP, o STF vedou a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo. Os policiais foram representados pelo escritório Gregori Capano Advogados Associados.
A decisão foi prolatada no RE 532979 (clique aqui), no STF. O escritório, em tese idêntica, já obteve outra vitória em julgamento de recurso em outubro do ano passado. (Clique aqui)
A decisão teve como relator o ministro Eros Grau e, para Capano, essa nova vitória do escritório é muito importante, pois "consolida cada vez mais a posição dos Ministros a favor da tese dos policiais paulistas, gerando ainda, no médio prazo, a possibilidade de edição de súmula sobre a questão, pacificando a matéria de uma vez por todas."
O próximo passo, segundo o advogado, é aguardar posição do Supremo para verificar se os Ministros entenderão necessária a integração da Lei 432/85, no sentido de estipular a nova forma de calcular o benefício. Capano defende o pagamento do adicional calculado com base no montante total da remuneração dos policiais e espera que o STF consolide este posicionamento.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 532.979-8 (1065)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
RECTE.(S) : SIDNEY DA SILVA CESÁRIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FERNANDO FABIANI CAPANO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LUIZ FERNANDO SALVADO DA
RESSURREIÇÃO
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário a possibilidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
2. A Primeira Turma desta Corte entende que é vedada a vinculação do aludido adicional ao salário mínimo. Nesse sentido: RE n.435.011, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.8.05, e AI n.499.211, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.8.04. O mesmo entendimento restou corroborado pela Segunda Turma, Sessão do dia 11.12.07, no julgamento do RE n. 439.035, Relator o Ministro Gilmar Mendes.
Dou provimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Determino a inversão dos ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -
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