Período estabilitário
Gestante adquire estabilidade provisória durante aviso prévio, decide TRT/SP
Na ação, a autora, dispensada sem justa causa, alegou que houve comprovação, nos autos, de seu estado gravídico no momento da dispensa, e que, ainda que assim não fosse, a gravidez no curso do aviso prévio indenizado também lhe daria o direito à estabilidade provisória.
Em seu voto, a desembargadora Ivete Ribeiro destacou: "Seja como for, considerando-se a dispensa sem justa causa (...), tem-se que o início da gravidez se deu antes da dispensa ou no curso do período do aviso prévio indenizado, o que não impede a aquisição do direito à estabilidade provisória em discussão, uma vez que nos termos do §1º, do artigo 487 da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais."
A desembargadora também salientou que "o fato de a autora não ter ciência de seu estado gravídico em nada altera a situação, posto que a lei não coloca qualquer requisito nesse sentido."
Dessa forma, os desembargadores Federais da 6ª Turma decidiram condenar a ré ao pagamento de indenização pelo período estabilitário, desde a dispensa até 5 meses após o parto.
O acórdão dos desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do TRT/SP foi publicado em 7/3/08, sob o nº Ac. 20080146907 (clique aqui).
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N° do Processo: 00075.2007.013.02.00-0.
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14/4/2008 - TST - Gestante tem estabilidade após parto mesmo com morte da criança - clique aqui.
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24/3/2008 - Projeto prevê pagamento de pensão alimentícia durante a gravidez - clique aqui.
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25/1/2008 - TRT da 15ª Região - Gravidez adquirida durante o aviso prévio não gera estabilidade - clique aqui.
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15/8/2007 - Estabilidade na gravidez não depende de conhecimento prévio - clique aqui.
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